TJAL - 0701759-34.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:07
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0701759-34.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozimeire Vanderlei do Rêgo Nascimento - DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Jozimeire Vanderlei do Rêgo Nascimento em face de Município de Porto Calvo.
Fundamento e decido.
Considerando a emenda à inicial de fls. retro, dou prosseguimento ao feito.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, para ser processada sob o rito comum.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, DEFIRO o mesmo, nos termos do artigo 99, §3° do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls. retro.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso na realização da audiência de conciliação, cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), oferecer contestação, caso queira, devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 336 do CPC, sob pena de revelia.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à parte autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:56
Emenda a inicial
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13/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0701759-34.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozimeire Vanderlei do Rêgo Nascimento - DECISÃO Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a demandante, por meio de sua advogada, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Vale salientar que, caso a autora opte por não juntar os elementos supracitados, deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
08/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:20
Emenda à Inicial
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19/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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