TJAL - 0701495-17.2024.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:37
Incidente Processual Instaurado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0701495-17.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: MPAL - Porto Calvo - Réu: Jurandi Tenorio da Silva, Marcio Jose da Silva, Clecio Valentin da Silva, Adriano José da Silva - Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER o recurso interposto por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, por ausência de pressupostos legais e inexistência de dissenso entre o Ministério Público e o Juízo sobre a não concessão da suspensão condicional do processo.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0701495-17.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jurandi Tenorio da Silva, Marcio Jose da Silva, Clecio Valentin da Silva, Adriano José da Silva - DESPACHO Considerando o teor do requerimento apresentado às págs. 298/300, manifeste-se o representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, cumpra-se a parte final do despacho de pág. 296.
Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0701495-17.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jurandi Tenorio da Silva, Marcio Jose da Silva, Clecio Valentin da Silva, Adriano José da Silva - DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo com relação aos réus Jurandi Tenório da Silva e Adriano José da Silva, conforme audiência de págs. 294.
Por outro lado, diante da ausência do preenchimento dos requisitos previstos na legislação vigente, os autos devem prosseguir com relação aos réus Márcio José da Silva e Clécio Valentim da Silva.
Assim, cite-se o réu Márcio para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, tendo em vista que à pág. 157, foi certificado que este não foi devidamente citado.
Ademais, com relação ao réu Clécio, remetam-se os autos a Defensoria Pública atuante nesta unidade, para que apresente resposta à acusação, já que o réu informou à pág. 147 qua não possui condições para constituir advogado, dentro do prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
17/01/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0701495-17.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jurandi Tenorio da Silva, Marcio Jose da Silva, Adriano José da Silva - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Em atenção à solicitação de informações enviada na data de 08/01/2025 a este MM.
Juiz, a fim de instruir o Habeas Corpus n.° 0800030-97.2025.8.02.0000, levo ao conhecimento de V.
Exa o seguinte: Consta dos autos inicialmente, denúncia contra os réus Márcio José da Silva, Clécio Valentim da Silva, Adriano José da Silva e Jurandi Tenório da Silva.
De acordo com a denúncia, Márcio José da Silva teria praticado supostamente o delito de posse ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 12 da lei n° 10.826/2003.
O réu Adriano José da Silva, por sua vez, foi denunciado como partícipe do referido crime, nos termos do artigo 26 do Código Penal, em razão da sua suposta contribuição direta para a aquisição de arma de fogo.
Quanto ao réu Clécio Valentim da Silva, este foi acusado da prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 17 da lei n° 10.826/2003.
Por conseguinte, o réu Jurandi Tenório da Silva, foi flagrado em posse da mesma arma de fogo, sendo-lhe imputado o delito de posse ilegal de arma de fogo, nos moldes do artigo 12 da referida legislação mencionada acima.
Outrossim, às págs. 07/30, fora anexado aos autos o auto de prisão em flagrante delito, em face do paciente indiciado Jurandi Tenório da Silva, por ter praticado, em tese, o crime acima citado.
Nos termos do art. 9º, inc.
II da Resolução nº 23/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação.
Este, por sua vez, opinou pelo declínio de competência para este juízo, em razão da conexão existente entre este processo e o de n° 0700959-06.2024.8.02.0050 em trâmite nesta vara.
Na sequência, foi proferida decisão interlocutória às págs. 32/33, reconhecendo a conexão e declinando a competência.
Por conseguinte, às págs. 34/38, foi proferida decisão homologando o flagrante e concedendo liberdade provisória ao flagranteado mediante o pagamento de fiança na importância de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), além da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse diapasão, a autoridade policial anexou aos autos o inquérito policial às págs. 49/102, incluindo o relatório conclusivo das investigações, bem como no respectivo relatório, foi atribuído indiciamento não apenas ao investigado inicialmente autuado, mas também os outros três indivíduos mencionados acima.
Ato contínuo, foi oferecida denúncia em desfavor dos réus, conforme págs. 01/06, sendo esta recebida no momento processual oportuno, por força da decisão interlocutória de págs. 107/109.
Ademais, os réus Adriano, Clécio e Jurandi foram devidamente citados, conforme certidões de págs. 139, 143 e 147 respectivamente.
Em relação ao réu Márcio, a citação não foi efetivada, pois, segundo consta na certidão do oficial de justiça à pág. 157, o réu já havia obtido o alvará de soltura quando da tentativa da citação.
Noutro vértice, às págs. 151/152 os réus Adriano e Clécio, por intermédio da Defensoria Pública desta comarca, apresentaram resposta à acusação.
Não foram suscitadas preliminares, reservando-se a defesa para manifestação sobre o mérito em sede de alegações finais.
Lado outro, às págs. 158/166, o réu Márcio apresentou resposta à acusação, enquanto o réu Jurandi o fez às págs. 168/172, ambos formularam pedido de designação de audiência para Homologação do Acordo de Não Persecução Penal.
Na sequência, o indiciado Adriano, em petição autônoma, também requereu a designação de audiência para homologação do referido acordo.
Em seguida, instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação, às págs. 188/189, reiterando a proposta de Suspensão Condicional do Processo formulada na denúncia, bem como opinou pela intimação dos denunciados para que informem sua concordância, com consequente pedido de designação de audiência.
Por força do despacho de págs. 195/196, foi designada audiência para deliberação acerca da suspensão condicional do processo, a ser realizada em 15 de abril de 2025.
Ressalte-se que os autos se encontram aguardando a realização da audiência designada.
Sem mais para o momento.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveito a oportunidade para renovar meus protestos da mais alta estima e consideração.
Respeitosamente, -
13/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:07
Juntada de Informações
-
13/01/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:58
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0701495-17.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jurandi Tenorio da Silva, Marcio Jose da Silva, Adriano José da Silva - DESPACHO DESIGNO o dia 15 de abril de 2025, às 09h00min, para realização de suspensão condicional do processo.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa (por meio da Defensoria Pública, caso o autor do fato não tenha constituído advogado) acerca da designação do ato, para que possam participar do ato, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indiciados.
INTIMEM-SE o(s) suposto(s)s autor(es) do fato e a(s) vítima(s), nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, informando-os da necessidade de participarem do ato acompanhados de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indiciados.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação Criminal a fim de requisitar o encaminhamento a este Juízo a folha de antecedentes criminais do(s) suposto(s) autor(es) do fato, no prazo de 05 (cinco) dias.
CONSULTE-SE o CIBJEC a respeito de eventuais concessões anteriores de benefícios da Lei 9.099/95, CERTIFICANDO-SE nos autos sobre as informações encontradas.
CERTIFIQUE-SE nos autos acerca dos antecedentes criminais e dos processos criminais em andamento do(s) suposto(s) autor(es) do fato nesta Comarca e nas Comarcas mais próximas (Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Maragogi e São Luiz do Quitunde).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
08/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:00:00, 2ª Vara de Porto Calvo.
-
06/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 08:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 07:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:06
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:54
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:47
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 20:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 19:27
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:14
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/12/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:47
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/11/2024 13:47
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 13:40
Declarada incompetência
-
01/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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