TJAL - 0701371-36.2021.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID FERREIRA DA GUIA (OAB 4774/AL), ADV: DAVID FERREIRA DA GUIA (OAB 4774/AL), ADV: ALEXANDRE VALENÇA FRANÇA (OAB 4102/AL), ADV: DAVID FERREIRA DA GUIA (OAB 4774/AL), ADV: DAVID FERREIRA DA GUIA (OAB 4774/AL), ADV: SARAH BORBA CALADO (OAB 12383/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0701371-36.2021.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Giuseppe LeoniB0 - B1Alberto LeoniB0 - B1Cristina MancaB0 - B1Agostino LeoniB0 - RÉU: B1Municipio de Rio LargoB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses contidas no art.1.022 do Código deProcessoCivil, conforme fundamentos acima demonstrados.
Os embargos foram opostos como simples petição e, não, como incidente.
Restitua-se o prazo recursal.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte, por intermédio de seu advogado constituído, para ciência da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,09 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 02:54
Expedição de Documentos
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21/02/2025 12:10
Expedição de Documentos
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13/02/2025 15:06
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Valença França (OAB 4102/AL), David Ferreira da Guia (OAB 4774/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Sarah Borba Calado (OAB 12383/AL) Processo 0701371-36.2021.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giuseppe Leoni, Alberto Leoni, Cristina Manca, Agostino Leoni - Réu: Municipio de Rio Largo - DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de embargos de declaração às fls. 284/287 e considerando que eventual acolhimento implicará na modificação da sentença embargada, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Rio Largo(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:22
Conclusos
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27/01/2025 18:30
Juntada de Documento
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27/01/2025 18:30
Apensado ao processo
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27/01/2025 18:30
Juntada de Petição
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26/01/2025 02:47
Expedição de Documentos
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15/01/2025 13:44
Expedição de Documentos
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09/01/2025 12:32
Publicado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Valença França (OAB 4102/AL), David Ferreira da Guia (OAB 4774/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Sarah Borba Calado (OAB 12383/AL) Processo 0701371-36.2021.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giuseppe Leoni - Réu: Municipio de Rio Largo - Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, pela perda parcial do objeto, quanto ao pedido de determinação de expedição do habite-se.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar o Município de Rio Largo ao pagamento de quatro parcelas de R$ 28.000,00 (valor do aluguel mensal), totalizando R$ 112.000,00, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de vencimento de cada aluguel e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento, respectivamente, de 20% e 80% dos honorários em favor do advogado da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC.
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública Municipal é isenta de seu pagamento (art. 44, inciso I, da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
A parte autora fica condenada a pagar com 20% do valor das custas e demais despesas processuais.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC e Súmula 490 do STJ).
Portanto, com a preclusão do prazo recursal, independentemente da interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
08/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 09:12
Conclusos
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07/08/2024 12:45
Juntada de Documento
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02/08/2024 03:04
Expedição de Documentos
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02/08/2024 03:04
Expedição de Documentos
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22/07/2024 15:16
Expedição de Documentos
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22/07/2024 15:16
Expedição de Documentos
-
16/07/2024 12:07
Publicado
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15/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:18
Juntada de Documento
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12/06/2024 13:33
Publicado
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11/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:53
Conclusos
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12/03/2024 14:53
Expedição de Documentos
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06/10/2023 08:18
Expedição de Documentos
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20/09/2023 11:45
Publicado
-
20/09/2023 10:45
Expedição de Documentos
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19/09/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:28
Substituição/Sucessão da Parte
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17/03/2023 10:18
Juntada de Documento
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14/03/2023 02:13
Expedição de Documentos
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13/03/2023 11:27
Conclusos
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10/03/2023 16:02
Juntada de Documento
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06/03/2023 10:22
Publicado
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03/03/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:52
Expedição de Documentos
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02/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:51
Conclusos
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25/07/2022 13:31
Juntada de Petição
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11/07/2022 10:25
Publicado
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08/07/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:37
Conclusos
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20/01/2022 17:00
Juntada de Documento
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09/12/2021 10:43
Publicado
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07/12/2021 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 18:30
Juntada de Documento
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31/10/2021 00:22
Expedição de Documentos
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24/10/2021 19:00
Juntada de Documento
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20/10/2021 14:46
Expedição de Documentos
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19/10/2021 10:49
Publicado
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18/10/2021 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:16
Outras Decisões
-
12/10/2021 12:15
Conclusos
-
12/10/2021 12:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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