TJAL - 0700296-64.2018.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Priscila Cerqueira Azevêdo (OAB 12221/AL), Andrey Bruno Cavalcante Vieira (OAB 16835/AL) Processo 0700296-64.2018.8.02.0051 - Impugnação ao Valor da Causa Cível - Impugnante: JOSÉ CÍCERO COSMO - Impugnado: USINA SANTA CLOTILDE - Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por indeferimento da petição inicial. -
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Evaldo Queiroz (OAB 23393/O/MT), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Maria Luísa Menezes Costa Alves (OAB 13856/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB 4280/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL) Processo 0700296-64.2018.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Usina Santa Clotilde S/A - Inicialmente, INDEFIRO o pedido de págs. 7537/7539 (reiterado à pág. 7581), haja vista que o crédito requerido se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores e se sujeita às condições de pagamento determinadas no Plano de Recuperação Judicial da empresa, devendo o requerente aguardar a divulgação do calendário de pagamentos.
Quanto ao pedido formulado pela recuperanda à pág. 7583, DEFIRO a solicitação apresentada pelo Sr.
Administrador Judicial às págs. 7637/7641 e determino seja a empresa intimada para, em 15 (quinze) dias, substituir os termos de adesão divergentes e prestar as devidas informações necessárias ao esclarecimento das ocorrências.
No mais, cumpra-se a decisão de pág. 7633.
Providências necessárias. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Evaldo Queiroz (OAB 23393/O/MT), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Ângelo César Lemos (OAB 64228/MG), Maria Luísa Menezes Costa Alves (OAB 13856/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL) Processo 0700296-64.2018.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Autor: Usina Santa Clotilde S/A, Almeida, Delduque, Fonseca e Rizzo Advogados Associados - Réu: Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Providências necessárias. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Maria Luísa Menezes Costa Alves (OAB 13856/AL), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Andrey Bruno Cavalcante Vieira (OAB 16835/AL) Processo 0700296-64.2018.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: NEWPORT CONSULTING BRASIL LTDA - Réu: Usina Santa Clotilde S/A - Intime-se a empresa recuperanda acerca da manifestação de págs. 10/11.
Providências necessárias. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Maria Luísa Menezes Costa Alves (OAB 13856/AL), Amanda Silva (OAB 13686/AL), Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Andrey Bruno Cavalcante Vieira (OAB 16835/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP) Processo 0700296-64.2018.8.02.0051 - Impugnação ao Valor da Causa Cível - Impugnante: José Ferreira de Melo - Impugnado: Usina Santa Clotilde S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a recuperanda, por meio de seu causídico, para conhecimento e providências, quanto ao despacho de fls. 54, no prazo de 05 dias.
Rio Largo, 19 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Andrey Bruno Cavalcante Vieira (OAB 16835/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP) Processo 0700296-64.2018.8.02.0051 - Impugnação ao Valor da Causa Cível - Impugnante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Impugnado: Usina Santa Clotilde S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da impugnada em folhas retro, abro vista dos autos ao administrador judicial pelo prazo de 05( cinco) dias. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL) Processo 0700296-64.2018.8.02.0051 - Impugnação ao Valor da Causa Cível - Impugnante: CÍCERO CASSIANO DOS SANTOS - Impugnado: Usina Santa Clotilde S/A - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova certidão de crédito contendo os valores corrigidos até 23/02/2018.
Após a juntada, intime-se a recuperanda para que se manifeste em 05 (cinco) dias e, após, intime-se o administrador judicial para o mesmo fim e em igual prazo.
Providências necessárias. -
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Júlio César Cavalcante de Almeida Oliveira (OAB 19942/AL) Processo 0700656-35.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Cláudio Victor Pereira da Silva, Daniel Gama da Silva, José Wellington da Silva - Autos nº: 0700656-35.2024.8.02.0068 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Cláudio Victor Pereira da Silva e outros DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando CLÁUDIO VICTOR PERERA DA SILVA, DANIEL GAMA DA SILVA, NATANAEL RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ WELLINGTON DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 33; 35; 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico).
Narra a exordial acusatória: No dia 29 de novembro de 2024, por volta das 17h00min, na Rua 2, Conjunto Vila Rica, Mata do Rolo, em Rio Largo/AL, os denunciados foram presos em flagrante por terem em depósito entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, majorado pelo emprego arma de fogo.
Durante patrulhamento da polícia militar, a guarnição foi informada por populares que 04 (quatro) indivíduos haviam adentrado em uma casa abandonada na Rua 2, cuja frente seria revestida em cerâmica, e um deles estaria portando uma espingarda calibre 12.
Ao diligenciarem até a citada localidade, a guarnição foi recepcionada com disparo de arma de fogo, ocasião em que solicitaram reforços e cercaram o perímetro o que culminou na rendição dos indiciados.
Nesse ínterim, foi encontrado no interior da residência 280 (duzentos e oitenta) gramas de substância análoga à maconha, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) pistola Taurus 380, PT 58SS KKN30770 inoxidável com carregador, 01 (uma) espingarda calibre 12, cano duplo, numeração suprimida, 01 (um) revólver Taurus calibre 38, oxidável com numeração D774128, 03 (três) munições calibre 12 intactas, 04 (quatro) munições calibre 38, sendo 02 (duas) pinadas e 02 (duas) munições intactas, 01 (um) estojo de munição calibre 38, 09 (nove) munições calibre 380 intactas, 01 (um) cartão do Banco Inter em nome de José Silva, 01 (um) cartão PicPay de titularidade de Vivia M Pereira Sil e 04 (quatro) relógios de pulso das marcas Technos, Ediffice e Oriente.
Também foram apreendidos 01 (um) celular Motorola Moto G34 de cor cinza, 01 (um) celular Motorola G20 de cor azul com tela avariada, 01 (um) celular LG K22 de cor azul com tela avariada, 01 (um) celular Samsung A35 com câmera avariada de cor roxa, 01 (um) celular Samsung A20 azul com tela avariada, 01 (um) tablet Positivo e 01 (uma) balaclava preta, sendo os denunciados conduzidos até a delegacia.
Ressalta-se que a guarnição reconhece o denunciado CLÁUDIO VICTOR como sendo o autor do disparo de arma de fogo, o qual estava em posse de uma das armas apreendidas.
Em sede de interrogatório os denunciados fizeram uso do direito ao silêncio.
Prisão preventiva decretada após realização de audiência de custódia, cf. termo de assentada de f. 73-79.
Notifiquem-se os acusados para, em dez dias, oferecerem defesa prévia por escrito.
Se a defesa prévia não for apresentada no prazo, dê-se vista do feito à Defensoria Pública para que a ofereça em dez dias (Lei n. 11.343/06, art. 55, §3º).
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Concomitantemente, determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1 - Atualização do histórico de partes, evolução da classe do procedimento para Ação Penal de rito da Lei n. 11.343/06 e adequação da ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 780 a 783 do Provimento nº 13/2023 CGJ/TJAL; 2 - Caso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais (estadual e federal) e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado; 3 - Caso não seja encontrado o denunciado para ser notificado pessoalmente, independente de novo despacho, promova-se consulta ao INFOJUD e ao SISBAJUD a fim de localizar o seu endereço atual, devendo expedir mandado de notificação caso sobrevenha endereço distinto daquele existente nos autos; 4 - Restando infrutíferas as diligências, notifique-se este por edital com prazo de 15 dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366, CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo o prazo editalício.
Prossigo. É cediço que, a despeito de o sigilo das comunicações contar com amparo constitucional, deve-se ponderar que os direitos e garantias insculpidos no inciso XII do art. 5º da Constituição da República não são absolutos, devendo ser sopesados os interesses privados em face dos interesses públicos em confronto.
Neste passo, considerando que a prisão dos acusados ocorreu em flagrante delito, devido ao fato de estarem armazenando uma quantidade significativa de substâncias entorpecentes, além de portarem armas e munições de diferentes calibres, tal medida revela-se adequada para a investigação criminal, considerando a necessidade de obter mais informações sobre os delitos em questão.
Vale dizer, à vista da presença de elementos indiciários acerca da possível realização de contatos telefônicos dos representados entre si e para com outros eventuais membros da facção de que supostamente fazem parte, tem-se por imperativa a coleta de dados e informações que, neste particular, podem elucidar a prática dos supostos delitos por eles, o envolvimento de terceiros e, de modo geral, auxiliar na produção de provas outras.
Oportunamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO TENTADO.
PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE RECONHECIDA. 1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo ( CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o aparelho de telefone celular do agravante foi apreendido no dia posterior ao delito, após denúncia anônima.
Na delegacia, a Polícia Civil teve acesso aos vídeos e mensagens contidas, sem consentimento do proprietário do aparelho ou autorização judicial, o que evidencia a ilicitude das provas obtidas. 4.
Provimento do agravo regimental.
Reconhecimento da ilicitude e anulação das provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial.
Determinação do seu desentranhamento.
Devolução dos autos à origem para que seja reapreciada a condenação com base em eventuais outras provas. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) APELAÇÕES CRIMINAIS TRÁFICO DE DROGAS E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONDENAÇÃO RECURSOS DA DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PELAS PROVAS ILÍCITAS OBTIDAS COM A EXTRAÇÃO DOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO NÃO ACOLHIMENTO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DETERMINAÇÃO DA EXTRAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À PRÁTICA CRIMINOSA DESNECESSIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS DOS ÁUDIOS E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DOS DELITOS IMPROCEDÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO COM UM DOS ACUSADOS ALIADOS ÀS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO ENUNCIADO N. 8 DO TJMT REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES INVIABILIDADE SANÇÕES MOTIVADAMENTE ELEVADAS DEMASIADA QUANTIDADE E QUALIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.
Não há falar em ilegalidade das provas obtidas pela extração dos dados do aparelho celular apreendido com um dos acusados, uma vez que houve autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico, permitindo o acesso e a extração de dados do celular apreendido.
Tendo em vista que a determinação judicial era para a extração de dados telefônicos relacionados a prática criminosa, mostra-se desnecessária a juntada dos áudios e transcrição integral das conversas extraídas do aparelho celular, não tendo a defesa se insurgido em momento oportuno, de modo que não pode alegar nulidade em momento posterior, que lhe aprouver, para alcançar o seu intento (nulidade de algibeira ou de bolso).
Deve ser mantida a condenação quando demonstrado de forma inequívoca a caracterização dos delitos, especialmente em decorrência das conversas entre todos os acusados extraídas do aparelho celular apreendido, dados estes aliados aos depoimentos dos policiais que efetuaram as diligências que culminaram na apreensão do entorpecente e daqueles que elaboraram o relatório investigativo com a extração dos dados telefônicos.
Os depoimentos prestados por policiais que participaram das investigações são meio de prova idôneos para comprovar a configuração dos crimes, especialmente por estarem amparados por outros elementos de prova, consoante dispõe o Enunciado n. 8 do TJMT.
Evidenciado que o grupo criminoso é constituído por mais de quatro pessoas, possui uma estrutura hierárquica ordenada, com estabilidade e divisão de tarefas, e que a finalidade é a obtenção de vantagem decorrente da prática de infrações penais, cujas penas são superiores a quatro anos, fica configurado o delito previsto no artigo 2º na Lei 12.850/2013.
A expressiva quantidade e a natureza da droga aprendida (mais de seis quilogramas de cocaína) justificam a elevação das penas basilares de forma preponderante na forma do artigo 42 da Lei 11.343/06.
Devem ser mantidas as penas conforme fixadas ante as motivações idôneas apresentadas para a negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. (TJ-MT - APR: 00055992820198110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023) PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE INCREMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O sigilo de dados, projeção do direito constitucional à privacidade, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, não é absoluto. 2.
Pode ser judicialmente autorizado o acesso aos dados armazenados em telefones celulares apreendidos quando da prisão em flagrante, inclusive aqueles de comunicações privadas. 3.
Na espécie, a necessidade de incremento das investigações no que diz respeito à materialidade e autoria do crime justifica a quebra de sigilo de dados do telefone celular do paciente, porquanto a análise das informações armazenadas no respectivo aparelho consubstancia instrumento capaz de identificar a natureza das relações existentes entre os investigados. (TRF-4 - HC: 50575034120204040000 5057503-41.2020.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/02/2021, OITAVA TURMA) Assim sendo, DETERMINO a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO de todos os representados, autorizando a autoridade policial a empreender devassa investigativa em seus aparelhos telefônicos apreendidos.
Cientifique-se a autoridade policial remetendo-lhe cópia desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público, cabendo ao Parquet pronunciar-se sobre os pedidos de revogação de prisões preventivas (f. 100-109 e 112-121), e às Defesas já constituídas nos autos.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
12/08/2024 23:01
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 23:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
11/06/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:44
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:06
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:31
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2023 13:25
Republicado #{ato_publicado} em 16/11/2023.
-
14/11/2023 12:42
Republicado #{ato_publicado} em 14/11/2023.
-
14/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/11/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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