TJAL - 0700145-42.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700145-42.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues de Farias - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
04/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700145-42.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues de Farias - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700145-42.2023.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Rodrigues de Farias Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA RODRIGUES DE FARIAS em face do BANCO PAN ambos qualificados na inicial.
Em detalhada síntese, depreende-se da exordial que a parte autora vem sendo onerada indevidamente, em virtude da inclusão de descontos em sua folha de pagamento previdenciária, a título de empréstimo consignado, mesmo sem anuir com tal negócio.
Informa, a autora, que o contrato está tombado sob o número discriminado à fl. 03.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 9/20.
Despacho determinando a emenda (fl. 21).
Decisão de fls. 51/52 recebendo a inicial.
Contestação apresentada às fls. 56/68.
Não houve apresentação de réplica. É o relatório necessário.
II Fundamentação Do julgamento antecipado No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que cabe o julgamento antecipado do pedido toda vez que não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as provas já colacionadas nos autos restaram suficientes, promovo o julgamento antecipado do presente feito.
Do Mérito Da inexistência do débito A controvérsia cinge-se acerca da existência ou não do negócio jurídico ora debatido e todos os seus respectivos efeitos.
Inicialmente, é importante destacar que se cuida de contratos de empréstimos consignados, com descontos mensais consignados em folha de pagamento.
Pontue-se que um dos contratos está liquidado, conforme apontamento na inicial.
Trata-se de modalidade de crédito que possui risco de inadimplência menor, o que possibilita, em tese, a concessão de vantagens aos clientes que aderirem a este tipo de operação, a exemplo de taxa de juros menores, isenção de anuidade e outros benefícios.
No caso em análise, a parte requerente aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de não ter contratado nenhum empréstimo junto à instituição financeira requerida.
A parte ré, por sua vez, juntou ao feito os documentos que comprovam a contratação, de forma tempestiva.
De acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, analisando os autos, observo que o promovido se desincumbiu de seu ônus, pois juntou cópias dos contratos de empréstimos consignados assinados pela parte autora (fls. 69/117), o que demonstra a relação jurídica existente entre as partes, bem como a regularidade dos valores cobrados nos contratos.
Pontue-se, ademais, que nos documentos há comprovantes de transferência de valores.
Ora, em que pese a parte demandante afirme com toda convicção que jamais solicitou os empréstimos consignados junto a demandada, despiciendas maiores considerações, uma vez que a demandante permaneceu inerte após a juntada dos instrumentos contratuais.
Cabia a referida parte demonstrar um mínimo de veracidade em suas alegações para que venha a se formar a convicção deste Juízo quanto aos fatos por ela aduzidos, todavia as referidas assim não procederam. É princípio insculpido no estatuto processual vigente a repartição do ônus probatório, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, conforme disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, o artigo 104 do Código Civil, ao tratar do negócio jurídico, preceitua que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; somente vindo a ser considerado anulável/nulo, quando presentes defeitos ou invalidades.
Na espécie, restou comprovado que a parte autora assinou os competentes contratos de empréstimos consignados, demonstrando ter realizado os referidos de livre e espontânea vontade, não havendo nenhuma irregularidade contratual, tampouco quaisquer das situações descritas na legislação supra, tais como defeitos ou invalidades, portanto sendo o aludido contrato válido.
Assim, entendo que as razões da parte autora não podem ser acolhidas e os contratos entabulados pelas partes, sendo válidos, deve ser cumpridos em razão dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
Do dano moral O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
No caso em testilha, verifico que foi devidamente demonstrada a existência do negócio jurídico reclamado, razão pela qual são devidos os descontos efetuados nos proventos da parte autora.
Dessa forma, por ser regular a cobrança e, consequentemente, os descontos, não há que falar em indenização por danos morais.
Do dano material Tendo em vista que o negócio jurídico é existente, porquanto não possui nenhuma invalidade ou defeito, conforme visto no item anterior, todos os seus efeitos são considerados válidos, devendo o negócio firmado ser cumprido em todos os seus termos.
Assim, não há que falar em restituição material, visto que a dívida é válida e deve ser adimplida pela parte autora.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte e honorários no importe de 10% sob o valor da causa, cuja cobranças ficam suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, paga as custas ou certificado nos autos, dê-se a devida baixa, não havendo qualquer requerimento, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
08/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 13:47
Desapensado do processo
-
20/05/2024 05:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 09:08
Decisão Proferida
-
12/12/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:58
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:50
Despacho de Mero Expediente
-
15/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:33
Visto em Autoinspeção
-
16/05/2023 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:32
Decisão Proferida
-
12/05/2023 10:31
Apensado ao processo
-
12/05/2023 10:01
Apensado ao processo
-
11/05/2023 07:40
Apensado ao processo
-
04/04/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2023 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 07:19
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701144-92.2023.8.02.0013
Claudemira Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lourival Barbosa de Carvalho Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2023 21:55
Processo nº 0700817-16.2024.8.02.0013
Consorcio Nacional Honda LTDA
Kawilly Lima dos Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 11:08
Processo nº 0700761-80.2024.8.02.0013
Maria Zelia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Cristovao Tenorio da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2024 20:10
Processo nº 0700359-96.2024.8.02.0013
Maria Jacinto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 15:11
Processo nº 0701006-28.2023.8.02.0013
Dionisio Vital dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2023 08:10