TJAL - 0700359-96.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700359-96.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jacinto da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700359-96.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jacinto da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de carência da ação, assim como a prejudicial de mérito de decadência, RECONHEÇO a incidência da prescrição quanto aos meses anteriores a abril de 2019 e, com relação aos demais, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 20190361808007580000, constante à fl. 63; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) ocorridos a partir de janeiro de 2019 até a sua cessação, com compensação com o valor creditado em favor da autora; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos materiais se dará a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 13:51
Expedição de Carta.
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08/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 12:04
Decisão Proferida
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06/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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