TJAL - 0700052-97.2014.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700052-97.2014.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Autora: JOSEFA DE LIMA SANTOS - Réu: Banco Itau Veiculos S.A - III Dispositivo Diante do exposto, considerando que houve a satisfação da obrigação, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Expeça-se o respectivo alvará, nos termos da manifestação de fl. 17, do valor depositado à fl. 67 (autos principais), conforme a nova resolução do BRBJUD.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 14:25
Juntada de Documento
-
09/01/2025 11:40
Publicado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700052-97.2014.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Itau Veiculos S.A - Intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o débito no prazo de quinze dias, cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §2º do artigo citado.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, sem necessidade de nova conclusão, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da verba necessária à plena satisfação do crédito exequendo, inclusive da multa e dos honorários, com fulcro nos arts. 523, §3º, e 835, §1º, do CPC, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Efetuando-se o bloqueio de verbas, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, podendo comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Caso a parte não se manifeste, a indisponibilidade será convertida em penhora, de modo que será efetuada a penhora com a transferência dos valores para a conta judicial deste Juízo, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Não havendo bloqueio por inexistência de verbas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do CPC. -
08/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 12:55
Republicado
-
10/12/2024 12:12
Publicado
-
08/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 11:16
Outras Decisões
-
27/11/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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