TJAL - 0700914-31.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700914-31.2024.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Cícera Silvestre da Silva Tavares - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para DECRETAR a interdição de HIGOR MATHEUS TAVARES DA SILVA, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, na forma do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755 do CPC, vedada a realização de empréstimo sem autorização judicial; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
NOMEIO como curadora do interditando a autora MARIA CICERA SILVESTRE DA SILVA TAVARES.
Expeça-se o termo de curatela definitiva.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, incisos I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o prazo recursal.
Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
23/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700914-31.2024.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Cícera Silvestre da Silva Tavares - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Para apresentar manifestação. -
08/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 08:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 23:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/12/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:56
Juntada de Mandado
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01/11/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 15:35
Juntada de Mandado
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31/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/10/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:30
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 22:18
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 06:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
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02/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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