TJAL - 0703544-28.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703544-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quitéria de Lima Félix - Autos n° 0703544-28.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento da Própria Saúde Autor: Maria Quitéria de Lima Félix Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 30 de abril de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 15:08
Juntada de Mandado
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24/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703544-28.2024.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Quitéria de Lima Félix - Considerando a inaceitável inércia do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via SISBAJUD, da quantia necessária para a aquisição do medicamento requerido (rituximabe 500mg - 6 ciclos e rituximabe 100mg - 6 ciclos, 1 frasco por semana).
O extrato de bloqueio será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para tomar ciência.
Outrossim, logo após a confirmação do bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e oficie-se ao banco para que transfira os valores para a conta do fornecedor para o custeio imediato do medicamento, considerando a urgência que requer o tratamento.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. -
19/01/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:02
Execução de Sentença Iniciada
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13/01/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 08:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703544-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quitéria de Lima Félix - Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado de Alagoas disponibilize ou custeie à parte autora, no prazo de cinco dias, gratuita e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, o medicamento solicitado (rituximabe 500mg e rituximabe 100mg, 1 frasco por semana de casa, para 6 ciclos), sob pena de bloqueio junto às contas do ente público do numerário necessário para o custeio.
Oficie-se ao Sr.
Secretário da Saúde do Estado de Alagoas, para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem conclusos com urgência para efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no mesmo prazo de cinco dias, se manifeste quanto à possível incompetência do juízo estadual, tendo em vista que o medicamento solicitado (rituximabe), conforme RENAME 2022 (vigente), é do componente especializado e faz parte do grupo de financiamento 1A, de responsabilidade da União, nos termos do que decidiu o STF no Tema 1234 de Repercussão Geral.
Cumpra-se com urgência. -
08/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:09
Juntada de Mandado
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02/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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02/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:26
Decisão Proferida
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19/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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