TJAL - 0701775-85.2024.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁLVARO FRANCISCO LIMA SILVA (OAB 21077/AL), ADV: ÁLVARO FRANCISCO LIMA SILVA (OAB 21077/AL), ADV: CARLOS FERNANDO RODRIGUES ARAÚJO (OAB 21702/AL) - Processo 0701775-85.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Denilza Silvino dos SantosB0 - Em cumprimento ao artigo 383, §4º, inciso I do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada da comprovação do pagamento pelo Executado às fls. 144/146, INTIMO a Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender devido. -
21/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: ÁLVARO FRANCISCO LIMA SILVA (OAB 21077/AL), ADV: ÁLVARO FRANCISCO LIMA SILVA (OAB 21077/AL), ADV: CARLOS FERNANDO RODRIGUES ARAÚJO (OAB 21702/AL) - Processo 0701775-85.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Denilza Silvino dos SantosB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
16/07/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:25
Evolução da Classe Processual
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16/07/2025 03:10
Decisão Proferida
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11/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁLVARO FRANCISCO LIMA SILVA (OAB 21077/AL) - Processo 0701775-85.2024.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Denilza Silvino dos SantosB0 - Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/05, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença da fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Diante disso e, ainda, considerando que o artigo 279 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determina que o cumprimento de sentença tramitará nos autos principais, apesar de cadastrado como incidente, cancele-se a distribuição do presente incidente, acostando aos autos principais as peças processuais constantes nestes autos, tornando aqueles conclusos, na sequência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
03/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 01:42
Execução de Sentença Iniciada
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27/05/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: ÁLVARO FRANCISCO LIMA SILVA (OAB 21077/AL), ADV: CARLOS FERNANDO RODRIGUES ARAÚJO (OAB 21702/AL) - Processo 0701775-85.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Denilza Silvino dos SantosB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 2.968,52 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de uma reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 05 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:42
Republicado ato_publicado em 26/05/2025.
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20/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Carlos Fernando Rodrigues Araújo (OAB 21702/AL) Processo 0701775-85.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denilza Silvino dos Santos - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Porto Calvo, 28 de março de 2025 Edwasllan Raul Brandão Nascimento Estagiário -
29/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando Rodrigues Araújo (OAB 21702/AL) Processo 0701775-85.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denilza Silvino dos Santos - Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que comprovada a hipossuficiência da requerente, pois preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência à pág. 15.
No que se refere ao rito processual, em que pese o presente feito deva tramitar pelo procedimento comum, que, de acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, prevê a realização de sessão de conciliação ou mediação, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Nesse esteira, "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/15, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", conforme Enunciado 35 da ENFAM.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal), especialmente porque as partes, se de seu interesse, podem compor extrajudicialmente.
Assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
21/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:05
Decisão Proferida
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13/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando Rodrigues Araújo (OAB 21702/AL) Processo 0701775-85.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denilza Silvino dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que relatou nos fatos que reside no município de Maceió/AL, e o comprovante apresentado à pág. 19 não está em seu nome, Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
08/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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28/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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28/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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