TJAL - 0700525-18.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700525-18.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Helena Tomaz da SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Autos nº: 0700525-18.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Helena Tomaz da Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Homologo o valor pedido pelo perito, visto que encontra-se em conformidade com a Resolução 22/22, ressalvando que o mesmo ficará às expensas do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL.
Assim, determino que o cartório passe a proceder com os atos necessários para viabilizar o pagamento de 50 % dos honorários, expedindo alvará para tal.
Após, intime-se o perito para iniciar imediatamente a perícia aqui discutida.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
05/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 09:13
Decisão Proferida
-
31/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 12:31
Perito
-
30/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700525-18.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Tomaz da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. . -
28/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:20
Decisão Proferida
-
27/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700525-18.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Tomaz da Silva - Autos n° 0700525-18.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Helena Tomaz da Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 07:45
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700373-10.2021.8.02.0038
Policia Civil do Estado de Alagoas
Lucas Alexandre Veloso
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2021 16:40
Processo nº 0700593-51.2025.8.02.0043
Jose Cavalcante da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Greicy Feitosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 14:16
Processo nº 0702645-07.2024.8.02.0091
Condominio do Edificio San Benito
Mariana de Franca Peixoto
Advogado: Julio Felipe Sampaio Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 17:12
Processo nº 0700590-96.2025.8.02.0043
Calos Cezar Cavalcante
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 09:06
Processo nº 0700641-10.2025.8.02.0043
Francisco Norberto
Arley Ferreira da Silva
Advogado: Luana Pantaleao de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 14:31