TJAL - 0700032-54.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700032-54.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Manoel da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700032-54.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: José Manoel da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos recursos interpostos, vista às partes para as devidas contrarrazões.
Igaci, 18 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:22
Apensado ao processo
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14/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700032-54.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Manoel da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita, de carência da ação e de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 20219006180000010000, constante à fl. 55; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário da parte autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da parte autora, correspondente aos descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) no benefício previdenciário do autor e; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos materiais se dará a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 07:49
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 17:12
Expedição de Carta.
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04/03/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 00:42
Conclusos para despacho
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09/01/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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