TJAL - 0724624-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0724624-04.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crime Culposo - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - MINISTÉRIO PÚB: B1O Ministério Público EstadualB0 - VÍTIMA: B1Geraldo Juvenal da SilvaB0 - Ante o exposto, chamo o feito à ordem para REVOGAR a decisão de fls. 75/76, por reconhecer a competência deste Juízo para a apreciação do feito, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, e com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, em razão de seu falecimento.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença, atualize-se o histórico de partes, proceda-se às devidas anotações no sistema informatizado, e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 15:21
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0724624-04.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas, O Ministério Público Estadual - Vítima: Geraldo Juvenal da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juízo, para o processamento e julgamento do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, consequentemente, declino a competência para o Juizado Especial Cível e Criminal de Acidentes de Trânsito da Capital.
Providencias necessárias.
Cumpra-se. -
09/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 10:01
Declarada incompetência
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16/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:39
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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