TJAL - 0700855-69.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 08:43:31, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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17/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:48
Apensado ao processo
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13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Gustavo Nunes Paiva (OAB 74230/DF) Processo 0700855-69.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo Santos Farias - LitsPassiv: Banco do Estado de Sergipe S/A (banese) - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido REDESIGNADA Audiência Conciliação, para o dia 17 de junho de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Caso TENHA acesso a internet estável e possa ingressar na audiência de forma virtual, deverá estar conectado na plataforma de videoconferência ZOOM no horário designado, por meio do link de acesso à reunião https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*27-55 - ID da reunião: 846 0382 7055 - munido(a) de documento com foto, aguardando na sala de espera a liberação pelo(a) servidor(a).
O link também poderá ser solicitado por meio do balcão virtual de atendimento, disponível na plataforma WhatsApp (82 9381-8555).
NÃO sendo possível ingressar na audiência de forma virtual, deverá comparecer à Sala de audiências da Vara do Único Ofício de Taquarana, no endereço Av.
Antonio José dos Santos, nº 83, Lote único, Pai João - CEP 57640-000, na data e hora designados para a audiência, munido de documento de identidade com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação etc.). -
19/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:16
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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14/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Gustavo Nunes Paiva (OAB 74230/DF) Processo 0700855-69.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo Santos Farias - LitsPassiv: Banco do Estado de Sergipe S/A (banese) - Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos: I.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus limitem os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do autor ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação aos empréstimos consignados, garantindo-lhe o mínimo existencial, até decisão ulterior.
II.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta ordem, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ressalto que a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos às instituições bancárias, que poderão retomar a cobrança das dívidas no futuro, caso as condições que justificam a presente suspensão sejam superadas.
Para tanto, caberá à parte ré demonstrar, por meio de documentação contábil e comprovação da capacidade financeira do requerente, que ele possui condições de arcar com os pagamentos sem comprometer o mínimo existencial.
Ademais, eventual retomada da cobrança deverá priorizar a repactuação dos débitos em condições razoáveis e compatíveis com a realidade financeira do consumidor, observando-se os princípios do crédito responsável e da boa-fé objetiva.
Fica os réus cientes da limitação dos atos de cobrança enquanto perdurar a medida.
III.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a(s) parte(s) ré(s), ao apresentar sua resposta, anexe aos autos todos os contratos celebrados com o autor, que resulta nas dívidas que se pretende repactuar, e evidenciais de que as informações foram adequadamente prestadas ao demandante, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação.
IV.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).
V.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29 de maio de 2025, às 08h30min., em atenção ao requerimento do consumidor superendividado e ao disposto no art. 104-A da Lei 14.181/2021.
VI.
INTIMEM-SE as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Confiro à presente força de mandado/ofício. -
08/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 18:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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