TJAL - 0700342-67.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700342-67.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Ramon Novaes de Souza - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, cuja especificação se encontra na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a medida, a devedora/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ainda, poderá a devedora/fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.
Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício ao DETRAN respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativas existentes.
Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis.
Sem prejuízo das providências acima, Nos termos do art. 3º, §9º, do DL 911/69, proceda-se à inserção de restrição total de circulação no sistema RENAJUD do veículo objeto da alienação fiduciária.
Por fim, tendo em vista que o fórum desta comarca não dispõe de depósito/pátio para veículos, autorizo que o Oficial de Justiça, se entender necessário, cumpra o mandado apenas quando conseguir contato com o preposto do autor, que deverá acompanhar a diligência.
Autorizo-lhe, de igual modo, que solicite auxílio policial para cumprimento da diligência, independente de novo despacho, caso entenda que há risco no seu cumprimento.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício. -
08/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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