TJAL - 0706726-64.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA (OAB 22302/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0706726-64.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Gabriel de Menezes SilvaB0 - RÉU: B1NetshoesB0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a parte demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este tendo por termo inicial a data deste arbitramento/pronunciamento, conforme a Súmula 362 do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a parte demandada à restituição do valor não devolvido, de R$ 40,00 (quarenta reais), a título de danos materiais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este tendo por termo inicial a data do pagamento, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 25 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 08:17:31, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rocha da Silva (OAB 22302/AL) Processo 0706726-64.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel de Menezes Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de junho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
19/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:35
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rocha da Silva (OAB 22302/AL) Processo 0706726-64.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel de Menezes Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência em nome de terceiros e não ter constatado a presença de documentos pessoais.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 12:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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