TJAL - 0700919-78.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIA TAMIRES SANTANA DA PAZ (OAB 13854/AL) - Processo 0700919-78.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTORA: B1Rita de Cássia Castro Azevedo BarrosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 22/08/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: -
23/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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23/07/2025 11:18
Processo Transferido entre Varas
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23/07/2025 11:18
Processo recebido pelo CJUS
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23/07/2025 11:18
Recebimento no CEJUSC
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23/07/2025 11:18
Remessa para o CEJUSC
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23/07/2025 11:17
Processo recebido pelo CJUS
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23/07/2025 11:17
Processo Transferido entre Varas
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23/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIA TAMIRES SANTANA DA PAZ (OAB 13854/AL) - Processo 0700919-78.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTORA: B1Rita de Cássia Castro Azevedo BarrosB0 - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou os argumentos às fls. 67/68, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que deverá ser brevemente designada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos - CEJUSC/AL.
A audiência será realizada de forma VIRTUAL, diante da reforma do Fórum, viabilizando-se a participação presencial de quem não tiver acesso ou facilidade com os meios tecnológicos, que deverá comparecer ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos CEJUSC/AL.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Advirta-se a parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do Código de Processo Civil), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC.
Ainda no que pertine à audiência, advirta-se as partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do diploma legal supracitado).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
No mesmo prazo, deverá se manifestar e informar acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Ou, caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:07
Decisão Proferida
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26/05/2025 21:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Tamires Santana da Paz (OAB 13854/AL) Processo 0700919-78.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Castro Azevedo Barros - Quanto ao pedido do benefício da assistência judiciária gratuita apenas são devidos em havendo comprovação da insuficiência de recursos, o que não vislumbro no caso em tela.
Conforme determina art 99, § 2o , do Código de Processo Civil de 2015, antes de indeferir tal pleito, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 dias, comprovar a insuficiência de recursos alegada ou realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Na oportunidade, a parte autora deverá juntar aos autos a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL). -
07/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:17
Decisão Proferida
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29/04/2025 00:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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