TJAL - 0701704-10.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA SUZANA MAIA BONFIM BRASILEIRO (OAB 11283/AL) - Processo 0701704-10.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Maria Willania Lucio SantosB0 - 01.
DESIGNO o dia 28/07/2025, às 11 horas e 30 minutos, para realização de audiência de tentativa de conciliação. 02.
CITEM-SE os Requeridos para comparecerem à audiência designada. 03.
Advirta-se, outrossim, que o não comparecimento injustificado da parte Requerente ou da parte Requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º). 04.
Informe-se a parte Requerida a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 ambos do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (artigo 341 do CPC). 05.
Intime-se a Requerente, por intermédio de seu(s) advogado(s), consoante disciplinado no artigo 334, § 3º, do CPC. 06.
No mais, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (página 07, item "b").
A parte autora formulou tal requerimento de forma genérica, limitando-se a citar fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, indicar quais fatos ou pontos controvertidos pretende ver atribuídos à parte contrária.
Não cabe a este Juízo presumir ou definir de ofício sobre qual elemento fático incidiria eventual inversão.
Assim, a questão poderá ser rediscutida oportunamente, desde que delimitada de forma clara e objetiva. -
18/06/2025 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:57
Republicado ato_publicado em 18/06/2025.
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29/05/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB 15196/AL) Processo 0701704-10.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Willania Lucio Santos - 01.
DESIGNO o dia 28/07/2025, às 11 horas e 30 minutos, para realização de audiência de tentativa de conciliação. 02.
CITEM-SE os Requeridos para comparecerem à audiência designada. 03.
Advirta-se, outrossim, que o não comparecimento injustificado da parte Requerente ou da parte Requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º). 04.
Informe-se a parte Requerida a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 ambos do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (artigo 341 do CPC). 05.
Intime-se a Requerente, por intermédio de seu(s) advogado(s), consoante disciplinado no artigo 334, § 3º, do CPC. 06.
No mais, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (página 07, item "b").
A parte autora formulou tal requerimento de forma genérica, limitando-se a citar fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, indicar quais fatos ou pontos controvertidos pretende ver atribuídos à parte contrária.
Não cabe a este Juízo presumir ou definir de ofício sobre qual elemento fático incidiria eventual inversão.
Assim, a questão poderá ser rediscutida oportunamente, desde que delimitada de forma clara e objetiva. -
08/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:15
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:14
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:51
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 12:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 11:30:00, 1º Vara de Coruripe.
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10/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:13
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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