TJAL - 0701555-44.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701555-44.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Selma Lima da Silva PereiraB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas diante da gratuidade judiciária conferida à parte autora, cuja hipossuficiência é patente no caso e não pode ser prejudicada pela atuação abusiva do causídico aqui mencionado.
Caso tenha havido citação e apresentação de contestação pela instituição financeira, fixo honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas poderá ser condicionada à eventual concessão de justiça gratuita à parte sucumbente, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Notifique-se o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Alagoas, a fim de apurar as condutas do advogado, diante da suspeita de captação irregular de clientela e interposição de demandas predatórias.
Comunique-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE), para que tomem ciência desta sentença e adotem as medidas que julgarem pertinentes, condicionando-se o envio ao caso de ainda não ter sido realizado expediente referente ao advogado atuante nestes autos.
Oficie-se ao representante do Ministério Público do Estado de Alagoas atuante nesta Comarca, para que tome ciência dos fatos narrados nestes autos e adote, se for o caso, as providências legais de sua competência.
Se alguma das partes interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Confiro à presente sentença força de alvará/mandado/ofício.
PIC. -
29/08/2025 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701555-44.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Selma Lima da Silva Pereira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, ou pugnarem pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Com ou sem manifestação no prazo, tornem os autos conclusos para avaliação da pertinência de eventuais provas que as partes querem que sejam produzidas ou pelo julgamento do mérito.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. -
06/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:36
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 12:52
Expedição de Carta.
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07/11/2024 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:41
Outras Decisões
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05/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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