TJAL - 0702256-66.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:08
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0702256-66.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Luiz Guilherme de Melo Lopes, Luiz Guilherme de Melo Lopes, Luiz Guilherme de Melo Lopes, Any Caroline Ayres da Costa Lopes - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo a omissão mencionada, passando a alterar o dispositivo da sentença, para que passe a constar: "Diante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, para: a) CONDENAR a parte demandada a PAGAR a promovente a importância de R$3.709,12 a título de compensação pelos danos materiais sofridos, acrescido de quaisquer descontos referente a contribuição litigante, na modalidade simples, devendo a parte autora atualizar em planilha de cobrança em eventual fase executória.
Quanto a correção, com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) CONDENAR a parte demandada a PAGAR a promovente a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, para cada autor, somando a monta de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do STJ, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, atendendo as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas ou honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. " Mantendo os demais termos da retro sentença.
A presente sentença atua como parte integrante da decisão anteriormente proferida (fls. 343/348).
Indefiro o requerimento do embargado no que toca à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se. -
05/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:21
Apensado ao processo
-
25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 09:47:59, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
11/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
14/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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