TJAL - 0700529-89.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), ADV: JOÃO PEDRO CARARO DE OLIVEIRA (OAB 116243/PR), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700529-89.2024.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Elizio Soares DantasB0 - RÉU: B1Sudaclube de Serviços - Sudamerica Clube de ServiçosB0 - Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por ELIZIO SOARES DANTAS, em face de IAFF INDUSTRIA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 1/2, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
 
 Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$11.664,17 (onze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 1/2.
 
 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
 
 Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cacimbinhas , 23 de julho de 2025.
 
 Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
- 
                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700529-89.2024.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Elizio Soares DantasB0 - Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por ELIZIO SOARES DANTAS, em face de IAFF INDUSTRIA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 1/2, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
 
 Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$11.664,17 (onze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 1/2.
 
 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
 
 Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cacimbinhas , 23 de julho de 2025.
 
 Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700529-89.2024.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Elizio Soares DantasB0 - Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por ELIZIO SOARES DANTAS, em face de IAFF INDUSTRIA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 1/2, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
 
 Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$11.664,17 (onze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 1/2.
 
 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
 
 Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cacimbinhas , 23 de julho de 2025.
 
 Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
- 
                                            22/07/2025 13:04 Execução de Sentença Iniciada 
- 
                                            19/07/2025 09:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            18/07/2025 10:03 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/07/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2025 10:03 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/07/2025 02:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/07/2025 16:20 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
- 
                                            16/07/2025 16:19 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            16/07/2025 16:19 Recebimento de Processo no GECOF 
- 
                                            16/07/2025 16:19 Análise de Custas Finais - GECOF 
- 
                                            09/06/2025 13:21 Remessa à CJU - Custas 
- 
                                            09/06/2025 13:18 Transitado em Julgado 
- 
                                            12/05/2025 12:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: Andre Luiz Lunardon (OAB 41469/SC), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700529-89.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizio Soares Dantas - Réu: Sudamerica Clube de Servicos - 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, a se manter incólume a sentença às fls. 157/161.
 
 Dê-se ciência às partes.
 
 Transitado em julgado, dê-se cumprimento à decisão embargada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se Cacimbinhas, data da assinatura eletrônica.
 
 Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
- 
                                            09/05/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/05/2025 11:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            27/02/2025 22:17 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/02/2025 16:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/02/2025 13:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            20/02/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/02/2025 09:01 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            19/02/2025 09:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/02/2025 09:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/02/2025 09:35 Apensado ao processo 
- 
                                            19/02/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/02/2025 13:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            10/02/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/02/2025 12:54 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            20/08/2024 08:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/08/2024 16:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/07/2024 12:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            25/07/2024 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/07/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/07/2024 14:20 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/07/2024 07:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            03/07/2024 11:41 Expedição de Carta. 
- 
                                            03/07/2024 10:27 Decisão Proferida 
- 
                                            02/07/2024 12:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/07/2024 10:20 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/06/2024 11:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            13/06/2024 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/06/2024 07:59 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            12/06/2024 15:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/06/2024 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700396-76.2025.8.02.0082
Felipe Costa Laurindo do Nascimento
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 14:50
Processo nº 0701408-77.2024.8.02.0077
J Jacomini Fotografia Digital LTDA
Paula Alexandra Berto de Oliveira
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 13:46
Processo nº 0700912-48.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Violet...
Henrique Douglas da Silva
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 13:44
Processo nº 0000048-23.2025.8.02.0075
Jose Terto da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 10:31
Processo nº 0703489-92.2024.8.02.0046
Jorge Monteiro de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 10:55