TJAL - 0700534-66.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:41
Transitado em Julgado
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14/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700534-66.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: João dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em razão disso, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos dos art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. -
13/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:28
Republicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
27/02/2025 11:24
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700534-66.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: João dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva, observando rigorosamente o art. 595 do Código Civil, nos termos assinalados anteriormente, ou apresentada a procuração pública; 2) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 5) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 8) Especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante (caso não esteja em nome da própria parte); 9) Proceda a emenda da inicial no que se refere à juntada aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, independente de seu comprovante de pagamento, por ser indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processo em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 21:08
Emenda à Inicial
-
17/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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