TJAL - 0700485-53.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDA CAVALCANTI LIMA (OAB 8577/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: SUZANA FERREIRA DA SILVA (OAB 49014/GO) - Processo 0700485-53.2025.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTORA: B1Alana Carvalho da SilvaB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) através de seu advogado para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos dos cálculos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 23 de julho de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
23/07/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:06
Decisão Proferida
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21/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:14
Evolução da Classe Processual
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21/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:13
Execução de Sentença Iniciada
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18/06/2025 08:55
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:51
Transitado em Julgado
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17/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanda Cavalcanti Lima (OAB 8577/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Suzana Ferreira da Silva (OAB 49014/GO) Processo 0700485-53.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alana Carvalho da Silva - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Ante o exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos autorais, nos termos do art. 497, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação até a data de publicação desta sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC.
Revogo os efeitos da decisão de fls. 36-38 e julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 46-50.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado pela parte demandada, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 10:17:10, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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26/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:13
Apensado ao processo
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Ferreira da Silva (OAB 49014/GO) Processo 0700485-53.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alana Carvalho da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 26 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
06/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:50
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Ferreira da Silva (OAB 49014/GO) Processo 0700485-53.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alana Carvalho da Silva - Dito isto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos necessários para a sua concessão inaudita altera pars.
Por outro lado, a fim de garantir o resultado útil do processo, determino que a demandada preserve em seus servidores os dados referentes ao perfil "@alana_carvalho__" (sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), bem como apresente, de forma concreta, as razões para a sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou até a contestação, o que ocorrer primeiro, sob pena de reconsideração do pedido liminar.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do serviço (art. 2º e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Cite-se a parte demandada, intimando-a acerca desta.
Inclua-se o feito na pauta de audiências una (conciliação, instrução e julgamento) conforme disponibilidade.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato cientificando-as de que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandada de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 32 da Lei n. 9.099/95) e que deverão viabilizar a presença das testemunhas (art. 34 da Lei n. 9.099/95), além de estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
Providências necessárias. -
05/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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