TJAL - 0702623-54.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:44
Apensado ao processo
-
26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:42
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2025 05:52
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB 17697/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702623-54.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Dimas de Oliveira - Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, não apresentou qualquer documento que comprove efetivamente a falta de condições para arcar com os ônus do processo, sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural, é possível que se exija sua comprovação se houverem indícios nos autos que ilidam o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em tela, conforme os documentos juntados (fls. 36/51), permite inferir dúvidas quanto à sua hipossuficiência, pelo que é necessário determinar que a comprove.
Assim, intime-se o requerente, por intermédio do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais ou comprove que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade (comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Com a manifestação da parte, encaminhem-se os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Caso decorra o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
08/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
-
27/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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