TJAL - 0700110-14.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dra.
Dayse Maria Barros da Fonseca Cabral (OAB 10306/AL) Processo 0700110-14.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco da Silva - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, assim como no Tema 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
Comprove a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; 2.
Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3.
Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 4.
Sendo o caso de anulação ou revisão, anexar o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado, e sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 5.
Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 6.
Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 7.
Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 8.
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório; 9.
Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 10.
Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 08:01
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721698-16.2025.8.02.0001
Geralda Vieira de Lima Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 17:27
Processo nº 0700761-70.2024.8.02.0081
Johnas Constantino Leite Assis
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2024 19:22
Processo nº 0700580-69.2024.8.02.0081
Luciana Alves dos Santos
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 17:08
Processo nº 0701115-95.2024.8.02.0081
Danielly Caldas de Oliveira
Geap - Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Fabio Jose Agra Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 16:20
Processo nº 0702189-87.2024.8.02.0081
Rosilene da Silva Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA (Mer...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 09:10