TJAL - 0700616-85.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0700616-85.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Daniel Ancelmo da SilvaB0 - LITSATIVA: B1Edjane Almeida SilvaB0 - Considerando o teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 203/223), que determinou a manutenção exclusiva do Município de Monteirópolis no polo passivo da ação, a fim de evitar o deslocamento de jurisdição, e tendo em vista que os valores bloqueados garantiram o tratamento do autor até o mês de junho, intime-se o Município requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a continuidade do tratamento Home Care, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 22:04
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700616-85.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ancelmo da Silva, Edjane Almeida Silva - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL ANCELMO DA SILVA, representado por sua genitora, EDJANE ALMEIDA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE MONTEIRÓPOLIS, na qual pleiteia o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), de forma integral e contínua.
A parte autora relata ser portadora de diversas patologias complexas, incluindo paralisia cerebral (CID 10: G-80), condição que a mantém permanentemente acamada e dependente de cuidados constantes, medicamentos, insumos e dietas especializadas, os quais, segundo afirma, são financeiramente inacessíveis, considerando as severas limitações econômicas da família.
O pedido de tutela de urgência foi deferido às fls. 67/72, determinando-se o fornecimento do tratamento postulado.
Em virtude do descumprimento da ordem, foi determinado o bloqueio de verbas públicas (fl. 83), decisão posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 90/107).
Regularmente citado, o Município de Monteirópolis apresentou contestação (fls. 127/135), na qual, além de impugnar o valor da causa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que a responsabilidade pelo custeio do tratamento recai, na realidade, sobre o Estado de Alagoas e/ou a União, em razão da alta complexidade e elevado custo do serviço pleiteado. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Em análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, assiste razão à parte requerida quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
O parecer técnico emitido pelo NATJUS (fls. 62/65) atribuiu ao tratamento requerido pontuação de 20 (vinte) pontos, classificando-o, portanto, como de alta complexidade, nos termos das diretrizes técnicas do Ministério da Saúde.
Ademais, o custo anual estimado para manutenção do serviço de home care é de aproximadamente R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), valor que ultrapassa o patamar de 210 salários mínimos, caracterizando-o como de alto custo, o que, por si só, possui repercussão direta sobre o orçamento e as políticas públicas de saúde geridas no âmbito nacional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6), firmou entendimento no sentido de que o direito à saúde constitui dever solidário dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo possível demandar qualquer deles para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos necessários.
Contudo, embora a responsabilidade seja solidária, o STF também assentou que, na prática, determinadas demandas, em razão de sua natureza, custo ou complexidade, exigem a participação de entes federais, especialmente a União, que detém competência normativa e financeira sobre determinadas ações e serviços de saúde.
Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234).
Frise-se que, embora o presente feito não verse especificamente sobre fornecimento de medicamento, mas sobre tratamento domiciliar (home care) de alta complexidade e elevado custo, o raciocínio adotado pelo STF no Tema 1.234 se aplica de forma análoga e coerente, uma vez que se trata de demanda que extrapola a esfera local, impactando diretamente a atuação da União na regulação, financiamento e organização das ações e serviços de saúde de alta complexidade.
Assim, considerando o entendimento fixado pelo STF em diversos precedentes, no sentido de que, quando se tratar de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou procedimentos de alto custo ou de alta complexidade, impõe-se a inclusão da União no polo passivo, dado o impacto financeiro significativo e a repercussão direta sobre as políticas públicas de saúde de âmbito nacional, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da tese defensiva, com a consequente inclusão da União no polo passivo da presente demanda. É forçoso concluir que, uma vez necessária a inclusão da União no polo passivo, a competência para processamento e julgamento do presente feito desloca-se para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual: "Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de parte, assistente ou oponente." Ante o exposto, considerando que: a) o tratamento requerido é formalmente classificado como de alta complexidade, conforme parecer do NATJUS; b) o custo anual do tratamento (R$ 413.640,00) caracteriza-o como tratamento de alto custo, nos termos do entendimento firmado pelo STF; c) a solução da lide envolve matéria cuja repercussão financeira e administrativa atinge diretamente a União, no âmbito de sua atuação nas políticas públicas de saúde; reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente feito, determinando sua remessa à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo, com as devidas anotações e comunicações.
Verifico que o último bloqueio realizado nas contas do município garante o tratamento do autor até o final do mês de junho, sendo assim, preserva-se o direito à saúde enquanto ocorrem os trâmites processuais devidos.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:06
Declarada incompetência
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07/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700616-85.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ancelmo da Silva, Edjane Almeida Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028B/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700616-85.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ancelmo da Silva, Edjane Almeida Silva - Réu: Município de Monteirópolis - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700616-85.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ancelmo da Silva, Edjane Almeida Silva - Tendo em vista a manifestação de fls. 119/120, da qual se denota que o Município requerido efetuou o depósito judicial do valor suficiente ao custeio dos 03 (três) primeiros meses de tratamento da parte autora (fl. 121), determino: A expedição de alvará para levantamento do valor depositado às fls. 121, em favor da empresa cotada para prestação do serviço, qual seja, In Casa, CNPJ: 43.***.***/0001-41, banco Sicredi, conta corrente 00091596-3, agência 2205; A intimação da requerida para que apresente os dados da conta bancária para qual o valor bloqueado deverá ser transferido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
19/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700616-85.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ancelmo da Silva, Edjane Almeida Silva - Tendo em vista o retorno positivo da pesquisa SISBAJUD (fls. 112/113), determino as seguintes providências: a) transferência do valor necessário ao custeio de 3 (três) meses do tratamento da parte autora, qual seja, R$ 103.410,00 (cento e três mil quatrocentos e dez reais); b) liberação dos valores excedentes; c) expedição do competente alvará em favor da empresa cotada.
Ademais, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a prestação de contas, com a correspondente nota fiscal.
Cumpra-se com urgência. -
14/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:49
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700616-85.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ancelmo da Silva, Edjane Almeida Silva - Junte-se aos autos o espelho da pesquisa Sisbajud, anteriormente determinada na decisão de fl. 83.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 08:52
Decisão Proferida
-
06/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 15:58
Decisão Proferida
-
09/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700616-85.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ancelmo da Silva, Edjane Almeida Silva - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foi oficiado o NATJUS, conforme determinado pela decisão de fls. 38/41.
Desse modo, considerando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, conforme o Enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde, cumpra-se integralmente a decisão anteriormente proferida e OFICIE-SE, com urgência, o NATJUS, para que emita parecer circunstanciado, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo os pontos elencados à fl. 40.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
08/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 12:59
Decisão Proferida
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08/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 10:20
Decisão Proferida
-
26/11/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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