TJAL - 0700797-83.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4320/AL), ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4320/AL), ADV: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 14861/AL), ADV: LUCÉLIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO (OAB 10966/AL), ADV: LUCÉLIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO (OAB 10966/AL), ADV: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 14861/AL) - Processo 0700797-83.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Cicero Ferreira MatheusB0 - B1Rosileide da Silva MatheusB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 04 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
15/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB 4320/AL), Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB 10966/AL), Antonio Oliveira Lima Neto (OAB 14861/AL) Processo 0700797-83.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Ferreira Matheus, Rosileide da Silva Matheus - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido antecipatório formulado na inicial para determinar: a) a suspensão das cobranças de qualquer prestação relativa ao contrato em discussão, cujo vencimento seja posterior à data da notificação extrajudicial de rescisão (novembro de 2024); b) que a parte ré se abstenha de incluir os nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, SCPC e similares), bem como de protestar os títulos decorrentes do contrato, em razão do não pagamento das parcelas vincendas após a notificação do distrato; c) caso já tenha realizado a inscrição ou protesto em relação às parcelas vencidas após a notificação do distrato, que proceda à exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, "caput", do CPC, em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista caso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Nos termos do artigo 334 do CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a) ou Defensoria Pública, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, CPC).
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o artigo 335, I e II, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição, ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada à ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no artigo 344 do CPC.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, em observância ao artigo 334, § 8º, do CPC.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, independentemente de conclusão ou decretação de revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
19/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB 4320/AL), Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB 10966/AL), Antonio Oliveira Lima Neto (OAB 14861/AL) Processo 0700797-83.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Ferreira Matheus, Rosileide da Silva Matheus - INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que está em situação de vulnerabilidade econômica, através da juntada de documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da distribuição da ação, na forma do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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