TJAL - 0700798-68.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB 4320/AL), Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB 10966/AL), Antonio Oliveira Lima Neto (OAB 14861/AL) Processo 0700798-68.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gastao Alves Costa Junior, Silvia Pinheiro de Farias Alves - Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requerentes GASTÃO ALVES COSTA JÚNIOR e SÍLVIA PINHEIRO DE FARIAS ALVES.
Faculto aos requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Alternativamente, admito o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso optem pelo parcelamento, deverão os requerentes manifestar expressamente essa opção dentro do prazo assinalado, realizar o protocolo do pedido no FUNJURIS e comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 17:09
Decisão Proferida
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23/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB 4320/AL), Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB 10966/AL), Antonio Oliveira Lima Neto (OAB 14861/AL) Processo 0700798-68.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gastao Alves Costa Junior, Silvia Pinheiro de Farias Alves - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tal presunção, todavia, não é absoluta e pode ser afastada quando existir nos autos a presença de elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, hipótese na qual poderá o juízo exigir da parte que comprove o seu preenchimento (art. 99, § 2º, do CPC).
No presente caso, ainda que os autores tenham se autodeclarado hipossuficientes, ambos são servidores públicos (policial e professora), e a ação trata sobre a rescisão contratual de um terreno situado no loteamento "Oásis Beach Residence", adquirido pelo valor de R$ 20.403,16, fato que inicialmente afasta a presunção de vulnerabilidade suscitada, devendo haver prova da situação de hipossuficiencia econômica.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que está em situação de vulnerabilidade econômica, através da juntada de documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da distribuição da ação, na forma do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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