TJAL - 0701611-98.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:47
Expedição de Edital.
-
17/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Barbosa Silva (OAB 19020/AL) Processo 0701611-98.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Dalva Barbosa Guedes - DECISÃO Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Processe-se sob segredo de justiça (art. 189, CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se edital com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, em que deverá constar extrato do pedido de retificação de registro civil, a fim de que eventuais interessados possam impugnar o requerimento.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins de direito, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
De mais a mais, não pode haver a inversão da marcha processual, vez que a liminar pretendida se confunde com a tutela final (aquilo que só poderia ser obtido ao final do processo) de modo que não pode ser concedida em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório.
Findo o prazo assinado no edital para interessados incertos ou desconhecidos se manifestarem, e cumpridas as diligências acima, venham-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:19
Decisão Proferida
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06/05/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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