TJAL - 0740079-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL) Processo 0740079-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo José da Cruz - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 39 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:20
Decisão Proferida
-
05/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 09:19
Decisão Proferida
-
19/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 08:40
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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