TJAL - 0701886-85.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), AMANDA NASCIMENTO SILVA (OAB 12328/AL), Luiz Felipe de Toledo Salvado da Ressurreição (OAB 472408/SP) Processo 0701886-85.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Igor Guilherme Silva - Réu: Unopar - Editora e Distribuidora Educacional S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Igor Guilherme Silva em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A.
Alega o autor que teve seu nome negativado indevidamente pela ré, referente ao contrato nº SK2126384/12, no valor de R$ 190,13, negativação da qual somente teve conhecimento ao buscar uma operação de crédito em julho de 2024.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a ré e que a suposta dívida lhe é totalmente desconhecida.
A ré, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta a existência de três contratos de matrícula em cursos de pós-graduação, todos com aceite eletrônico e acessos registrados.
Juntou aos autos os supostos contratos e boletins de desempenho acadêmico.
Ocorre que os documentos apresentados às fls. 26/27 não contêm qualquer assinatura física do autor, tampouco elementos mínimos de comprovação da ciência inequívoca da contratação.
O aceite eletrônico não é corroborado por selfie, IP, geolocalização, ou outro mecanismo de autenticação forte, tampouco há provas de troca de mensagens ou interações individualizadas com a parte autora.
A ausência de assinatura, aliada à ausência de demonstração segura de vínculo contratual, impõe o reconhecimento da irregularidade da inscrição.
Além disso, consta à fl. 12 prova inequívoca da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fato que, por si só, afeta sua reputação financeira e restringe seu acesso ao mercado de crédito.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do abalo, bastando a demonstração da irregularidade da inscrição (Súmulas 385 e 479 do STJ).
Por outro lado, não se vislumbra abuso ou má-fé por parte da requerida a justificar majoração indenizatória superior à média adotada em casos análogos.
O quantum de R$ 5.000,00 revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da restrição e a natureza da falha.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IGOR GUILHERME SILVA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº SK2126384/12; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da negativação indevida (02/03/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 11:15:55, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/12/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/11/2024 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 13:36
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:37
Decisão Proferida
-
31/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700875-72.2025.8.02.0081
Gilvaneide Roberto de Almeida Vieira
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Vinicius Lamenha Lins Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 10:01
Processo nº 0721602-98.2025.8.02.0001
Maria do Carmo de Lima Santos
Banco Pan SA
Advogado: Maria Isabella Vieira Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2025 16:30
Processo nº 0013289-54.2009.8.02.0001
Grafica e Edotora Grafnorte LTDA-ME
Marcos Antonio Lins Carneiro
Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2009 14:12
Processo nº 0721766-63.2025.8.02.0001
Comercial Leticia LTDA
Bradesco Saude
Advogado: Fellipe Lima Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 01:10
Processo nº 8028096-20.2021.8.02.0001
Alan Delon Ferreira
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2021 14:55