TJAL - 0700562-44.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:07
Transitado em Julgado
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09/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Irineu da Silva (OAB 306306/SP), Pedro Marcelo Felix Gomes (OAB 14270/AL) Processo 0700562-44.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcio Pedruzzi Filho - Réu: Philco Eletrônicos S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a empresa requerida a restituir o valor referente ao pagamento do produto adquirido, R$ 3.054,65 (três mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e DETERMINO ao autor a devolução do bem adquirido, cujo envio será de total encargo da requerida.
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso (considerando a data da falha do produto) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:09
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/10/2024 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/10/2024 09:13:08, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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03/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 15:59
Expedição de Carta.
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16/08/2024 15:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/07/2024 15:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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09/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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