TJAL - 0803617-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803617-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Heitor Maximo de Lima (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Heitor Máximo de Lima, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo Cível em sede de cumprimento provisório de sentença desfavorável à empresa agravada (fls. 381/385 dos autos nº 0702260-19.2023.8.02.0051/01), que negou o pedido autora de bloqueio judicial do montante de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) das contas da empresa agravada, para custeio do tratamento multidisciplinar realizado em clínica particular no mês de setembro de 2024.
Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte agravante afirma que o seu direito ao tratamento multidisciplinar integral conforme prescrição médica teria sido confirmado na sentença proferida pelo juízo de origem, parcialmente reformada por este Órgão Julgador no julgamento da apelação interposta pela operadora de plano de saúde.
Narra que, em virtude da recalcitrância da operadora de plano de saúde em cumprir a determinação judicial, instaurou cumprimento provisório de sentença.
Aduz que o tratamento foi realizado em clínica particular até o mês de dezembro de 2024, tendo sido autorizado pelo magistrado singular o bloqueio dos valores relativos ao tratamento realizado nos meses de maio a agosto de 2024.
Todavia, alega que o pagamento do tratamento realizado em setembro de 2024 ainda estaria pendente, razão pela qual, às fls. 277/278 dos autos de origem, requereu a penhora da quantia de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), pleito indeferido pelo juízo a quo sob a justificativa de que as sessões realizadas em setembro de 2024 não foram autorizadas previamente por este Juízo (fls. 4).
Impugna, então, o decisum recorrido, argumentando que, no decorrer do trâmite processual originário, não teria havido qualquer condicionamento da submissão ao tratamento objeto da lide a previa autorização judicial.
Ressalta que a determinação judicial contida na decisão de fls. 51/56 limitar-se-ia a impor à parte exequente o dever de, a cada dois meses, informar o descumprimento da obrigação e solicitar novo bloqueio.
Assevera que o tratamento em rede credenciada somente passou a ser ofertado e obrigatório a partir de dezembro de 2024, não havendo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a operadora tenha, de fato, disponibilizado o tratamento em sua rede credenciada durante o mês de setembro daquele ano.
Defende que a decisão agravada, ao negar o bloqueio de valores para pagamento dos serviços já prestados em setembro de 2024, impõe injustamente o ônus de descumprimento contratual pela operadora à clínica prestadora, que agiu de boa-fé e em conformidade com o princípio da proteção integral da criança com TEA (fls. 7).
Além disso, argumenta que a conduta da operadora configuraria nítida violação ao princípio da boa-fé, pelo que não poderia ela ser beneficiada em virtude da manifestação, apenas em dezembro de 2024, de disponibilidade da rede credenciada.
Além disso, destaca que o valor pleiteado de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) corresponde exatamente ao mesmo valor já reconhecido pelo Juízo para os meses anteriores, não incluindo o assistente terapêutico em ambiente escolar (cuja obrigatoriedade foi afastada pelo TJAL), conforme expressamente informado pelo Agravante às fls. 277/278 (fls. 8).
Nesse cenário, aduz que estaria demonstrada a probabilidade do direito por ele alegado.
O perigo de dano, por sua vez, estaria configurado pelo risco de que a clínica prestadora adote medidas de cobrança em desfavor da parte autora.
Nesses termos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar o bloqueio da quantia de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) da conta bancária da empresa recorrida, visando ao pagamento do tratamento realizado no mês de setembro de 2024.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso instrumental, para reformar o decisum agravado conforme pleiteado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso interposto e passa-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, se depreende que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
No caso, verifica-se que a parte agravante requereu, em sede de cumprimento provisório de sentença, o bloqueio judicial do montante de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) para custeio do tratamento multidisciplinar a que fora submetida no mês de setembro de 2024. Às fls. 279/290, apresentou ficha de comparecimento relativa às terapias realizadas naquele período.
No decisum recorrido, por sua vez, o magistrado singular indeferiu o requerimento formulado, sob os argumentos de que: (i) o tratamento realizado no mês de setembro não havia sido autorizado; (ii) no julgamento da apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde demandada, este Tribunal de Justiça havia afastado a obrigatoriedade de fornecimento/custeio do tratamento a ser realizado com Assistente Terapêutico em ambiente escolar; (iii) até aquele momento, a parte autora não teria apresentado a prestação de contas referente aos valores já bloqueados e liberado, muito embora houvesse determinação judicial nesse sentido.
Ressaltou, ainda, que ficou constatado nos autos o fornecimento adequado do tratamento da parte autora pela rede credenciada da operadora de plano de saúde.
Em sua peça recursal, a parte agravante, por sua vez, afirma essencialmente que a submissão da parte autora ao tratamento multidisciplinar em clínica particular não havia sido condicionada a autorização prévia do magistrado que conduz o feito na origem.
Além disso, assevera que o tratamento ainda não estava sendo ofertado pela rede credenciada à operadora de plano de saúde em setembro de 2024.
Cumpre, então, analisar o direito da parte autora ao bloqueio judicial do valor necessário ao custeio do tratamento multidisciplinar realizado em clínica particular no mês de setembro de 2024.
Inicialmente, é relevante destacar que a determinação de bloqueio dos valores necessários para o cumprimento de obrigação de fazer está em consonância com a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, que, conforme consignado no art. 139, IV, do CPC, confere ao juízo a incumbência de se utilizar de meios coercitivos para impor o cumprimento da obrigação definida em processo judicial: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Para isso, conforme já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível, inclusive, que sejam utilizados meios atípicos, a fim de garantir a efetivação da ordem judicial, contanto que sejam preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) (sem grifos no original) No caso de cumprimento de sentença, a possibilidade de determinação de bloqueio judicial de valores para efetivação da tutela judicial está prevista no art. 532 do CPC, o qual dispõe que "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Nesses termos, entende-se que a utilização do bloqueio judicial em casos em que evidenciado o descumprimento das determinações judiciais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a satisfazer a efetivação da tutela pretendida, consubstanciada em prévia obrigação de fazer.
De mais a mais, não se pode olvidar que o caso em comento diz respeito à efetivação do direito à saúde, em atendimento aos preceitos constitucionais estatuídos nos arts. 6º e 196 da CF, que definem a saúde como bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Logo, os planos privados de assistência médico-hospitalar têm o dever de prover aquilo a que se incumbiram quando da formalização de contrato com seus beneficiários.
Diante disso, a constrição dos valores necessários para o custeio da terapia multidisciplinar estaria, em um primeiro momento, em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde.
Partindo dessas premissas e verticalizando a análise da hipótese posta sob exame, não há dúvidas de que, em setembro de 2024, o fornecimento adequado do tratamento multidisciplinar em rede credenciada da operadora agravada não estava comprovado nos autos.
Nesse ponto, insta registrar que, na decisão interlocutória de fls. 104/116, proferida em dezembro de 2024, o juízo a quo já tinha concluído que, até aquele momento, não estaria comprovada a existência de profissionais especializados na rede credenciada da operadora de plano de saúde.
Com efeito, veja-se transcrição das razões adotadas: Contudo, é oportuno destacar que o plano de saúde executado não demonstrou que possui, de fato, profissionais especializados em sua rede credenciada para a realização do tratamento nos moldes prescritos pelo médico que acompanha o autor.
Poderia ter se desincumbido e comprovado aos autos, mas não o fez.
Limitou-se a informar que não houve negativa de atendimento, mas não comprovou a disponibilização do tratamento integral em clínicas credenciadas.
Pontua-se, inclusive, que este Juízo, antes de deferir o novo pedido de bloqueio de valores, determinou que, tão logo o executado passe a ofertar o tratamento multidisciplinar integral, com metodologia ABA, em estabelecimento credenciado apropriado, nos termos prescritos no relatório médico dos autos principais, deverá informar comprovadamente nos presentes autos.
Inclusive, como forma de não prejudicar o equilíbrio econômico do plano executado, foi deferido apenas o bloqueio de valores correspondente a dois meses de tratamento, conforme se observa à fl. 55.
Contudo, o executado não trouxe, até o momento, qualquer indício de que sua rede credenciada possui os profissionais necessários para o tratamento integral das terapias na modalidade ABA, nos termos e carga horária prescritos pelo médico que acompanha a exequente.
Limitou-se o executado, tão somente, a alegar que o pedido da exequente não caracteriza uma situação emergencial, que possui profissionais capacitados, que não houve negativa de atendimento e que a técnica/metodologia do tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente não deve ser exclusiva, soberana.
Logo, não há como concluir-se pela impossibilidade de bloqueio dos valores relativos ao tratamento realizado em setembro de 2024 com base na suposta existência de rede credenciada, se, ainda em dezembro daquele mesmo ano, houve reconhecimento pelo juízo de origem quanto à ausência de provas nesse sentido.
Veja-se que, no decisum recorrido, o magistrado que conduz o feito na origem foi claro ao apontar que, somente às fls. 151/153 e 165 (em momento posterior, portanto, à decisão suso transcrita) houve a comprovação de disponibilização do tratamento em rede credenciada, reconhecida pelo magistrado singular, conforme decisão de fls. 166/168, proferida tão somente em 19.12.2024.
No mesmo sentido, tem-se que assiste razão à parte autora no ponto em que aduz que a submissão da parte autora ao tratamento multidisciplinar objeto da lide não estaria condicionada à prévia autorização judicial.
Isso, porque em nenhum momento durante o trâmite processual do cumprimento provisório de sentença houve determinação judicial nesse sentido.
Com efeito, na decisão de fls. 51/56 em que houve o deferimento do bloqueio de valores relativos ao tratamento realizado nos meses de junho, julho e agosto de 2024 , apenas ressaltou o juízo a quo que enquanto o tratamento não for disponibilizado integralmente pelo executado (nos termos da sentença e do acórdão do TJAL), deverá a parte exequente, a cada dois meses, informar o descumprimento da obrigação e solicitar novo bloqueio de valores.
Decerto, a ordem judicial não diz respeito à necessidade de autorização judicial para realização do tratamento, mas apenas ao bloqueio de valores que dependeria de notícia do descumprimento da obrigação judicial pela operadora de plano de saúde, a ser apresentada pela parte autora na periodicidade ali indicada (a cada dois meses).
Portanto, descabido falar-se no dever da parte autora de requerer, de forma prévia à sua submissão às terapias prescritas, autorização judicial nesse sentido.
Especialmente porque, conforme alegado no recurso interposto, toda a dinâmica processual nos autos vinha ocorrendo de forma a considerar dispensável a prévia autorização judicial para realização do tratamento.
Inclusive, não é demais dizer que se entender de forma contrária poderia obstar sobremaneira a submissão contínua da parte autora ao tratamento objeto da lide.
Logo, entende-se que, a priori, a pleiteada ordem de bloqueio judicial está em consonância com o regramento legal atinente à matéria assim como as circunstâncias delineadas nos autos, consubstanciando medida imprescindível à efetivação das prévias determinações judiciais.
Todavia, verifica-se não assistir razão à parte recorrente no ponto em que pleiteia o bloqueio judicial do montante integral de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) para custeio do tratamento realizado no mês de setembro de 2024, porquanto, conforme ressaltado pelo juízo de origem na decisão recorrida, já em agosto de 2024 este Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto pela operadora de plano de saúde, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a obrigatoriedade de fornecimento/custeio pela operadora de plano de saúde do tratamento a ser realizado com Assistente Terapêutico em ambiente escolar (fls. 632/658 dos autos originários principais de n. 0702260-19.2023.8.02.0051).
Dessa maneira, verifica-se que em setembro de 2024 já não haveria o dever de custeio pela operadora do tratamento realizado com Assistente Terapêutico, o qual constitui parte substancial das terapias realizadas (conforme fichas de comparecimento de fls. 279/290 e orçamento de fls. 71, sobre o qual se funda o pedido de bloqueio judicial).
Cumpre destacar que, não obstante haja indicação no orçamento de fls. 71 quanto ao valor de Assistente Terapêutico Clínico (R$ 16.000,00 dezesseis mil reais), o pleito inicial autoral fundou-se no relatório médico de fls. 39/41, no qual o médico acompanhante da parte autora consignou que deveria ser disponibilizado (AT) Acompanhante Terapêutico devidamente qualificado e capacitado em (TEA), para que ele não chegue à atrapalhar os demais colegas de classe a vir a progredir como tal em âmbito escolar (sic - fls. 40 dos autos originários principais).
Por esse motivo, na apelação anteriormente submetida ao julgamento deste Órgão Julgador, foi afastado o dever de fornecimento/custeio do tratamento a ser realizado com Assistente Terapêutico, utilizando como fundamento para o entendimento ali adotado o julgamento do REsp n. 2.064.964/SP pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não é cabível o pleito de custeio integral pela operadora de plano de saúde do tratamento indicado no orçamento de fls. 71, tendo em vista o resultado do julgamento da Apelação Cível n. 0702260-19.2023.8.02.0051, que se fundou no relatório médico em que se baseava o pleito autoral, no qual há expressa menção à realização do tratamento com Assistente Terapêutico em âmbito escolar. É dizer que, malgrado a parte recorrente afirme que o valor pleiteado (R$ 39.600,00) corresponde exatamente ao mesmo valor já reconhecido pelo Juízo para os meses anteriores, não incluindo o assistente terapêutico em ambiente escolar (cuja obrigatoriedade foi afastada pelo TJAL) e que não se busca, portanto, ampliar indevidamente o escopo da tutela jurisdicional, mas apenas garantir o pagamento pelos serviços efetivamente prestados em continuidade ao tratamento já autorizado judicialmente, na realidade, pleiteia o pagamento de montante relativo a tratamentos que sequer haviam sido objeto de apreciação judicial, motivo pelo qual não se mostra possível que o bloqueio de valores pleiteado recaia sobre o montante integral constante do orçamento sobre o qual se funda o pedido autoral, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da demanda.
Por tais razões, entende-se apenas parcialmente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, fazendo-se necessário afastar o dever de reembolso pela operadora de plano de saúde quanto aos valores relativos ao tratamento com Assistente Terapêutico Clínico, somente reconhecendo o direito da parte autora à penhora do montante de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais).
O perigo de dano, por sua vez, decorre da efetiva possibilidade de a parte autora vir a sofrer as consequências do inadimplemento relativo à obrigação de pagamento do tratamento em face da clínica na qual foi submetida às terapias.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, do que conheço, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal formulado, para reformar o decisum recorrido, no sentido de determinar que o juízo de origem proceda com o bloqueio da quantia de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais) para custeio parcial do tratamento a que fora a parte autora submetida no mês de setembro de 2024, excluída a quantia relativa ao tratamento realizado com Assistente Terapêutico.
Reitere-se o dever de prestação de contas no juízo de origem.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 8 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
08/05/2025 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:17
Certidão sem Prazo
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07/05/2025 13:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 17:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:53
Distribuído por dependência
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01/04/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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