TJAL - 0701114-90.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Processo 0701114-90.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Lúcio S.
Sociedade Individual de Advocacia - Trata-se de ação interposta por Gabriel Lúcio S.
Sociedade Individual de Advocacia, em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados na exordial.
Segundo o autor, o mesmo é cliente da demandada, no entanto, tem enfrentado dificuldades em acessar o site da mesma para fins de obtenção de faturas, as quais também não vêm sendo entregues na unidade consumidora, o que ocasionou diversos prejuízos, inclusive o corte supostamente indevido de energia em data comemorativa.
Diante do ocorrido, o autor adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a liberação do acesso do autor ao site da parte ré para que possa acessar as faturas de energia.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 11/47.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a probabilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, compulsando os autos, tenho que em fls. 34/41 é possível verificar as tentativas do autor em ter acesso ao site da empresa a fim de receber as faturas e possibilitar o efetivo pagamento das mesmas, o que demonstrou não ter sido possível em razão das falhas no atendimento virtual do referido site.
Ressalva-se, ademais, que, por ora, presume-se a boa-fé da narrativa autoral, diante das argumentações trazidas, sendo certo que o Código de Processo Civil vigente não mais reclama a prova inequívoca da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela de urgência, bastando a projeção de uma verdade provável sobre os fatos, inferida a partir dos fatos e dos argumentos ventilados na exordial.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Percebe-se, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a impossibilidade de acessar ao site dificulta que o demandante arque com suas obrigações referentes ao pagamento do serviço de energia, o que pode ocasionar a interrupção do mesmo, que é indispensável à vida moderna.
Importante frisar que é razoável a concessão da medida liminar no caso sub judice, visto que há a possibilidade de tal decisão ser revertida quando da decisão do mérito.
Por esta razão, não encontro fundamentos para negar o provimento antecipatório pleiteado.
Cumpre esclarecer que o deferimento da liminar em questão não trará prejuízo algum à empresa demandada, enquanto,
por outro lado, o seu indeferimento, poderá ocasionar danos de natureza, senão irreparáveis, ao menos de difícil reparação ao demandante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ao passo que determino que a concessionária ré libere, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso da parte autora ao seu site para que tenha acesso às faturas, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$300,00 (trezentos reais), a contar da intimação desta decisão, multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer com cominação de multa por eventual descumprimento, intime-se pessoalmente a parte demandada desta decisão, ex vi Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ressalta-se que a regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas relação jurídicas de consumo, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo que a autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe é solicitado em face da vulnerabilidade processual da parte autora, por sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, ressalto que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, estando demonstrada a hipossuficiência da demandante em face da parte ré.
Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intime-se a parte autora para que compareça em audiência.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
07/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:51
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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