TJAL - 0804275-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804275-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kdb Instituição de Pagamento S.a. - Agravado: Evaldo Marinho de Azevedo - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, de ofício, com base no efeito translativo do recurso e no art. 485, IV, do CPC/2015, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, de consequência, JULGAR PREJUDICADAS as razões recursais, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.I.
CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR QUE A PARTE AUTORA EFETUE O DEPÓSITO EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SUA RENDA LÍQUIDA MENSAL, DETERMINANDO, AINDA, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DEMAIS VALORES DEVIDOS ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR CADA DESCONTO, LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR SE O AGRAVADO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA NA ORIGEM, COM O FITO DE LIMITAR OS DESCONTOS INCIDENTES EM FOLHA DE PAGAMENTO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.3.
ANALISAR, DE OFÍCIO, SE O AUTOR POSSUI INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O SUPERENDIVIDAMENTO É CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE CONSUMO SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 54-A DO CDC.5.
NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, EXIGE-SE QUE O CONSUMIDOR DEMONSTRE QUE A AÇÃO É ÚTIL E NECESSÁRIA PARA ALCANÇAR O RESULTADO DESEJADO, QUAL SEJA, A REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, DEVENDO, PORTANTO, DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS, A BOA-FÉ E O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 6.
IMPOSSIBILIDADE DE DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA AS FASES DE CONCILIAÇÃO E JUDICIAL DE INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE PLANO COMPULSÓRIO, QUANDO OS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR SÃO SUPERIORES AO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL.7.
NO CASO, O VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA APÓS OS DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS, SUPERA CONSIDERAVELMENTE O PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 PARA CARACTERIZAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.8.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR NÃO SUPERENDIVIDADO UTILIZAR-SE DE VIAS LEGAIS MAIS ADEQUADAS PARA RESOLVER O PROBLEMA DE INADIMPLÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO, CONSOANTE ART. 485, VI, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 52, ART, 54-A, ART. 54-B, ART. 104-A, ART. 104-B; DECRETO N. 11.150/2022, ART. 3º; CPC, ART. 485, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.000.423/MA, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, J. 240.4.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Manuel Luis da Rocha Neto (OAB: 7479/CE) - Nerik Jeliel S Lino (OAB: 16837/SE) -
23/07/2025 16:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:35
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804275-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kdb Instituição de Pagamento S.a. - Agravado: Evaldo Marinho de Azevedo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Manuel Luis da Rocha Neto (OAB: 7479/CE) - Nerik Jeliel S Lino (OAB: 16837/SE) -
10/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:22
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:22:42 local.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804275-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kdb Instituição de Pagamento S.a. - Agravado: Evaldo Marinho de Azevedo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kdb Instituição de Pagamento S.A, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital (fls. 52/55 dos autos de origem), nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar que a parte autora efetue o depósito equivalente a 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação, sob pena de aplicação de multa no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/16), a parte agravante alude que o agravado ajuizou a demanda optando pela instauração de procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, asseverando que se encontra superendividado.
Acresce que a parte agravada requereu, em sede liminar, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de seu rendimento líquido, sendo que o juízo de primeiro grau deferiu em parte o referido pleito, autorizando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida.
Nesse contexto, sustenta que, além de o agravado não se caracterizar como superendividado, a referida possibilidade de limitação sequer gozaria de amparo legal.
Ademais, enfatiza que a liberação da margem consignável do consumidor lhe causará uma situação irreversível e prejudicial, uma vez que permitirá contrair novos empréstimos com outras instituições, sem garantir a quitação do débito existente com a ora recorrente, podendo, inclusive, piorar ainda mais a situação de inadimplência e comprometer a recuperação dos valores devidos.
Demais disso, salienta que o agravado sequer juntou plano de pagamento aos autos nos moldes que determina a lei de superendividamento.
Ainda, obtempera que o juízo a quo, em ofensa ao procedimento especial em comento, deferiu a liminar para limitar os descontos antes mesmo de designar a audiência de conciliação e sem oportunizar previamente às partes rés se manifestarem no processo.
Noutro giro, esclarece que o contrato realizado é regido por lei específica, firmado no âmbito do Convênio de nº 010/2023, que autoriza a recorrente a ofertar aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional, aposentados e pensionistas do Município de Maceió o Cartão de Benefício Consignado, regulada pelo Decreto nº. 9.134/2021, alterado pelo Decreto nº 9.392.
Afirma que, nos termos da legislação específica, não há que se falar em limite de descontos dos proventos dos servidores públicos do Município de Maceió, havendo previsão tão somente em relação ao patamar de descontos superiores 70% (setenta por cento), em harmonia com o art. 18 do Decreto nº. 9.134/2021.
Ademais, aduz que, ao analisar detidamente o contracheque juntado aos autos de origem pela parte agravada, verifica-se que esta percebe rendimentos líquidos que chegam aproximadamente à quantia de R$ 3.586,78 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), o que em nada se assemelha com a suposta situação de superendividamento.
Complementa dizendo que o recorrido possui renda bastante superior ao fixado a título de mínimo existencial, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No mais, alude que o agravado, de forma desimpedida e ciente dos termos do negócio jurídico, contratou o saque por intermédio do cartão de benefício, não sendo possível, após se utilizar do crédito disponibilizado, eximir-se dos termos acordados, visto que se constituiria como violação à segurança jurídica.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pede que seja dado total provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de indeferir a tutela de urgência requerida na origem.
Subsidiarimente, pede "a manutenção dos descontos realizados na folha de pagamento do agravado, com a posterior devolução mensal do valor para o consumidor" (fl. 16). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito ativo/suspensivo requestado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente agravo de instrumento cinge-se a analisar se merece ser mantida a decisão de primeiro grau que autorizou que a parte agravada efetue o depósito equivalente a 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao analisar os autos de origem, observa-se que o agravado ingressou com ação de repactuação de dívidas, alegando superendividamento, informando, ainda, que, apesar de seu salário bruto ser no total de R$ 10.226,51 (dez mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), após os descontos legais, sua renda líquida seria equivalente a R$ 7.594,63 (sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos).
Contudo, em razão dos contratos celebrados com as instituições financeiras rés, dentre elas a ora agravante, haveria descontos mensais no montante de R$ 4.007,85 (quatro mil, sete reais e oitenta e cinco centavos).
Ainda, ressalta que possui débito negativado no valor de R$ 6.298,31(seis mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), vinculado ao Banco do Brasil, "referente a um crédito de veículos usados" (fl. 9 dos autos de origem).
De logo, impende destacar que a doutrina já se debruçava sobre a questão do superendividamento antes de o Código de Defesa do Consumidor brasileiro passar a tratar de forma específica sobre o tema.
Nas palavras do doutrinador Nelson Abrão: [...] resgatado o compromisso para inserção das classes menos favorecidas no tecido social, inúmeros programas foram lançados facilitando o acesso ao crédito, inclusive em relação ao consignado, aposentados, pensionistas e servidores.
Nada obstante, quanto ao crescente lucro bancário mostrado pelos estabelecimentos, nos últimos anos, em contrapartida, sem sombra de dúvida, houve uma explosão de endividamento, e referida situação precisa ser debelada, sob pena de influenciar, dentro em breve, as taxas de juros, os spreads e consequentes riscos bancários.
A questão do superendividamento não é local, afeta diversos países, também os desenvolvidos, uma vez que a clientela consumidora, na maior parte das vezes, encontra-se divorciada do conhecimento e do pleno discernimento diante dos custos das operações bancárias. [] Nota-se, invariavelmente, o aspecto do endividamento crescente, na medida em que explodem as ações judiciais propostas contra as instituições financeiras, a grande maioria discutindo juros, capitalização, encargos da mora.
Por tudo isso, em alguns países, o superendividamento recebe tratamento privilegiado para não se tornar uma crise sistêmica.
Observamos que, na França, existe uma comissão formada para atender os particulares, submetendo a matéria ao juiz da execução. É a lição que se extrai da obra de Thierry Bonneau, quando assinala que o superendividamento tem disciplina específica na legislação do consumidor, definindo-se tal como a impossibilidade manifesta relativamente ao devedor de boa-fé para responder pelo conjunto de suas dívidas não profissionais, desprovido de garantias e sem lastro de solidariedade.
Efetivamente, em relação ao Brasil, a preocupação é cada vez mais justificável, porquanto o volume do endividamento passa a avolumar-se e fazer parte de uma seletividade na operação de acesso ao crédito.
Premido pela necessidade de disciplinar a questão do superendividamento no Brasil, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.181/2021, que inseriu diversas disposições sobre o tema no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. [] (sem grifos no original) O texto normativo expressamente preconiza que as disposições constantes naquele capítulo se aplicam às dívidas decorrentes de operações de crédito contratadas por consumidores.
Acerca dessa espécie de contratação, o CDC enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (sem grifos no original) Além disso, as alterações inseridas pela Lei n.º 14.181/2021 preveem a possibilidade de elaboração de um plano para pagamento da dívida, seja através de acordo entre as partes ou de forma compulsória, a ser apresentado pelo próprio Magistrado que poderá realizar a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes. É de conferir: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Saliente-se, ainda, que, ao tratar sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto n.º 11.150/2022 prevê o seguinte, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
De mais a mais, é cediço que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do REsp n.º 1.863.973/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Com efeito, vislumbra-se que o caso em análise não se amolda à discussão travada no Tema 1085, notadamente porque não se está discutindo a legalidade dos descontos em si, muito menos a aplicação analógica dos limites legais de consignação, mas a possibilidade de proteção ao mínimo existencial do devedor que se encontra superendividado, nos termos da Lei n.º 14.181/2021.
Desta feita, embora não exista previsão expressa de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, a priori, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou o julgamento de mérito coloque em risco o mínimo existencial do devedor.
Nesse contexto, ao compulsar os autos de origem, especialmente dos contracheques de fls. 36/38, verifica-se que, somente com a parte agravante, o agravado possui 3 (três) contratações de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais totalizam R$ 1.103,60 (mil, cento e três reais e sessenta centavos).
Além disso, possui outros 4 (quatro) empréstimos vinculados à Caixa Econômica Federal, descontados diretamente em conta corrente, com mensalidades que equivalem ao total de R$503,00 (quinhentos e três reais).
Outrossim, depreende-se 02 (dois) empréstimos com o Banco do Brasil, no valor mensal de R$ 2.117,25 (dois mil, cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos).
No mais, vislumbra-se que possui contratação de cartão de crédito consignado com a empresa Nio Meios de Pagamento S/A, cujo desconto mensal importa na quantia de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais).
Frise-se, por oportuno, que todos os descontos mensais totalizam o montante de R$ 4.007,85 (quatro mil, sete reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, aproximadamente 52% (cinquenta e dois por cento) de sua renda líquida é destinada às contratações de empréstimos e cartões de crédito consignados por ele realizados.
Com efeito, subtraindo o montante mensal decorrente de todas essas contratações, o agravado ainda teria o valor de R$ 3.586,78 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) para arcar com as demais despesas mensais, superando, e muito, a renda mensal que o Decreto n.º 11.150/2022 considera como mínimo existencial.
Assim, ao menos neste momento processual, e apenas para fins de liminar, observa-se que as contratações firmadas com as instituição financeiras demandadas, por si sós, não estão comprometendo a subsistência do agravado e de sua família.
Dessa maneira, pelo delineado nos autos, vislumbro elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente.
Ademais, resta demonstrado o requisito do perigo de dano, visto que a suspensão dos descontos, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A da Lei n.º 14.181/2021, acarretará prejuízo financeiro à parte agravante.
Além disso, ensejará o aumento da dívida, já que continuará incidindo os encargos legais, o que, de certo, também poderá prejudicar o agravado, aumentando a sua inadimplência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Manuel Luis da Rocha Neto (OAB: 7479/CE) - Nerik Jeliel S Lino (OAB: 16837/SE) -
08/05/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:09
Certidão sem Prazo
-
08/05/2025 09:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 09:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/05/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
22/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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