TJAL - 0804342-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:08
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804342-19.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.A - Embargada: Aline Lopes de Vasconcelos Santos - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA NULIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO AGRAVO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVIDENCIAR O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS EXPEDIDOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O FEITO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DOS MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDOS NAQUELES AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: I) O TRIBUNAL, AO JULGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PODE EXTINGUIR DE OFÍCIO O FEITO DE ORIGEM, MESMO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA; E II) ESTAVAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS AUTORIZA O EXAME, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.4.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SE DEU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS MÍNIMAS PELA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, O QUE CONFIGURA INÉRCIA PROCESSUAL.5.
A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA É EXIGIDA APENAS NA HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 1º, CPC), O QUE NÃO SE APLICA AO CASO.6.
A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA EFETIVA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM, O QUE NÃO OCORREU.7.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO: "1.
O TRIBUNAL PODE EXTINGUIR DE OFÍCIO O FEITO ORIGINÁRIO AO JULGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO CONSTATADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 2.
A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DEPENDE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM POR MOTIVOS ALHEIOS À CONDUTA DO CREDOR. 3.
A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO IMPEDE A CONVERSÃO PRETENDIDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, IV E §1º; 1.022; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ARTS. 4º E 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AG 802756-44.2025.8.02.0000, REL. DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/04/2025; TJAL, AG 0803694-44.2022.8.02.0000, REL.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/11/2022; TJAL, AI 0806305-96.2024.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, J. 21.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Mucio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL) - Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL) -
21/08/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/08/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:15
Ato Publicado
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07/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804342-19.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.A - Embargada: Aline Lopes de Vasconcelos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Mucio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL) - Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:22
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:22:12 local.
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05/08/2025 14:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:29
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 08:36
Incidente Cadastrado
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804342-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Aline Lopes de Vasconcelos Santos - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0804342-19.2025.8.02.0000, em que figuram, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A , e, como Agravada, ALINE LOPES DE VASCONCELOS SANTOS, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INDEFERIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA EM DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO EXPEDIDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM, IMPUTANDO À PARTE AUTORA A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, À LUZ DOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, É ADMISSÍVEL A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, MESMO QUANDO O NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DECORRE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONVERSÃO É POSSÍVEL JURIDICAMENTE, DESDE QUE COMPROVADA A AUSÊNCIA DO BEM OU A SUA NÃO LOCALIZAÇÃO NA POSSE DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.4.
NO CASO CONCRETO, A NÃO EFETIVAÇÃO DO MANDADO DECORREU DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS MÍNIMAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, O QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DA CONVERSÃO PRETENDIDA.5.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.6.A PARTE AUTORA NÃO FORNECEU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E PARA A CITAÇÃO DO RÉU, EM DESATENÇÃO AO PROVIMENTO Nº 13/2023 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. 7.
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ IMPLICA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, IRREGULARIDADE QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1.
A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, EXIGE A COMPROVAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM POR MOTIVOS ALHEIOS À CONDUTA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 2.
A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA INVIABILIZA A CONVERSÃO PRETENDIDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 329, I; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ARTS. 4º E 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.785.544/RJ, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 21.06.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Mucio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL) - Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL) -
23/07/2025 09:16
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804342-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Aline Lopes de Vasconcelos Santos - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0804342-19.2025.8.02.0000, em que figuram, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A , e, como Agravada, ALINE LOPES DE VASCONCELOS SANTOS, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.''' - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Mucio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL) - Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL) -
22/07/2025 14:44
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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18/07/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 09:14
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:10
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 12:10
Conhecido o recurso de
-
09/07/2025 09:30
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:54
Ato Publicado
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16/06/2025 10:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804342-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Aline Lopes de Vasconcelos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação de Tutela, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de modificar Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (fl. 218 - Processo de origem), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0713058-68.2018.8.02.0001, assim decidiu: [...] 1.
Considerando que o mandado de busca e apreensão nos autos expedido não foi cumprido em razão de a parte interessada não ter providenciado os meios necessários à sua efetivação (p. 212), indefiro o pedido de conversão de pp.216/217, com esteio no disposto no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. 2.
Desse modo, expeça-se, novamente, o mandado de citação/busca e apreensão e intime-se a parte autora, para que viabilize o seu cumprimento, sob pena de extinção do feito. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que a conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva é direito conferido ao credor fiduciário, na forma dos Arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/1967, além de dar concretude aos Princípios da Cooperação, da Celeridade e da Efetividade Processual.
Acrescentou, outrossim, a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir independentemente do consentimento do Réu, caso ainda não tenha ocorrido a citação, nos termos do Art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Forte nesses argumentos, requestou, ao fim, que: a) Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, eis que tempestivo, cabível e devidamente preparado; b) Seja concedida a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC; c) Sejam intimados os procuradores da Agravada, não possuído procuradores nos autos, que seja intimada a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. d) Ao final, seja o presente Agravo de Instrumento, conhecido e provido, a fim de reformara decisão agravada (fls. 218 - Autos nº 0713058-68.2018.8.02.0001,), visando o deferimento do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, haja vista que o Decreto Lei n.º 911/69 em seu artigo 4º e 5º e a jurisprudência prevê expressamente que tal conduta é perfeitamente possível. [sic] [...] Juntou os documentos de fls. 10/17.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise da tutela antecipada recursal requestada pelo Agravante.
Ressalto, por oportuno, que, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida pleiteada.
Nesse esteio, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não constato a presença dos pressupostos necessários à concessão tutela antecipada recursal.
Explico.
A possibilidade da conversão de uma ação de busca e apreensão em feito executivo está prevista nos Arts. 4° e 5º do Decreto-Lei nº 911/39, in verbis: Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Grifos acrescidos) Art. 5oSe o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único.
Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a seu turno, possui entendimento firmado de que a conversão entre as Demandas é possível, desde que respeitados os requisitos legais da não localização do bem ou não se achar o veículo na posse do devedor.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5.
A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifos acrescidos) Desse modo, haverá a conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo quando o credor fiduciário constitui o devedor fiduciante em mora, mas, ao tentar apreender o veículo, não consegue localizá-lo.
In casu, houve a constituição da parte agravada em mora, motivo pelo qual o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 193/164 - autos de origem).
A primeira certidão do oficial de justiça, porém, informou que o mandado não foi cumprido em razão do escoamento do prazo de 30 (trinta) dias sem que houvesse contato do depositário indicado pela instituição financeira (fl. 212 - autos de origem).
Destarte, não vislumbro preenchimento dos requisitos necessários à conversão da busca e apreensão em feito executivo, especialmente porque o mandado somente não foi cumprido em face da ausência de diligências que competiam exclusivamente ao Agravante.
Em sentido semelhante, colaciono os seguintes precedentes dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 4° E 5° DO DECRETO-LEI Nº 911/39.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDO POR FALTA DE DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM AO AGRAVANTE PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0803694-44.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2022; Data de registro: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 4° E 5° DO DECRETO-LEI Nº 911/39.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDO POR FALTA DE DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM AO AGRAVANTE PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Número do Processo: 0806305-96.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/08/2024; Data de registro: 21/08/2024) Assim, sob uma análise superficial dos atos, não se encontra caracterizada a probabilidade do direito do Agravante.
Consequentemente, dispensável o exame do requisito relativo ao perigo da demora e prejudicada a concessão do pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requestada, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Mucio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL) - Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL) -
08/05/2025 13:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
23/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
-
17/04/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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