TJAL - 0701713-45.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUSSIVIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 20245/AL) - Processo 0701713-45.2024.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Maria Neuza Pinheiro FragaB0 - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.
Sem custas.
Arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussivia da Silva Nascimento (OAB 20245/AL) Processo 0701713-45.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Neuza Pinheiro Fraga - Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque sua causa de pedir as disposições do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se. -
26/05/2025 00:10
Execução de Sentença Iniciada
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21/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:23
Transitado em Julgado
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25/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 12:52
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Jussivia da Silva Nascimento (OAB 20245/AL) Processo 0701713-45.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Neuza Pinheiro Fraga - DECISÃO Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
Diante da análise dos documentos que constam nos autos, defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o que demonstra a situação de vulnerabilidade econômica da mesma, não havendo notícia ou prova de situação que informe a condição de hipossuficiente do requerente.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a parte autora é consumidora de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Segundo a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão das parcelas do empréstimo consignado.
Verifico que a parte não demonstrou a probabilidade do direito alegado, exigência expressa do art. 300 do CPC.
Entendo que a mera alegação ou questionamento da existência do contrato ou da ilegitimidade da inscrição não é motivo para, por si só, deferir a tutela provisória de urgência.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento de recursos repetitivos, "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo." (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1097957 BA 2017/0108334-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Em análise dos documentos que constam nos autos, não há qualquer documento que evidencia a probabilidade do direito alegado necessário para que, nesta etapa perfunctória, possa conferir robustez a mera alegação do autor de que não firmou o contrato que ensejou as negativações.
Não existe protocolo de que buscou o requerido, com as informações narradas por ele na inicial. É dizer, não existem elementos mínimos indiciários que, por ora, fragilizem a presunção de que o credor agiu em exercício regular do direito de cobrança e tampouco de que houve a sua inscrição no cadastro restritivo.
Assim, poderá a ré apresentar sua justificação prévia em audiência ou em contestação, conforme art. 300, § 2º do CPC.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Ante o desinteresse na autocomposição, expressamente manifestado à fl. 07, deixo de designar audiência de conciliação, pelo que determino a citação da parte requerida para, querendo e no prazo legal, apresentar sua peça contestatória, na forma do art. 335, inciso III, do CPC.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
08/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 02:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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