TJAL - 0700851-16.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Thyago da Silva Santos (OAB 22146/AL) Processo 0700851-16.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Felix da Silva - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório. -
09/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700851-16.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Felix da Silva - Autos n° 0700851-16.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria José Felix da Silva Réu: Pserv Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda DESPACHO Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Anexar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência (próprio punho) com reconhecimento de firma, contendo expressamente a responsabilização pelos efeitos civis e criminais, em caso de falsificação do referido documento; 2) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC, pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil; 3) Especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação documental da relação (familiar, conjugal etc.).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro(AL), 06 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
08/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 13:32
Expedição de Carta.
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04/12/2023 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/11/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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