TJAL - 0804593-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:54
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:54:52 local.
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22/05/2025 14:22
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804593-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Tyciane da Conceição Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Anna Beatriz Farias de Arcanjo (OAB: 20913/AL) -
21/05/2025 19:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:33
Ciente
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15/05/2025 18:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804593-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Tyciane da Conceição Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED MACEIÓ - Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro/AL, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0700535-45.2025.8.02.0044, movida por Tyciane da Conceição Santos.
Na origem, a parte autora alegou ter contratado plano de saúde para seus três filhos junto à agravante, tendo a proposta sido implantada em 28/01/2025 e, posteriormente, cancelada em 30/01/2025, sob alegação de existência de débito anterior de coparticipação no valor de R$ 1.181,14, o qual não reconhece.
Requereu tutela de urgência para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau concedeu a tutela provisória para determinar que a UNIMED se abstivesse de realizar cobranças ou adotar medidas restritivas em razão do suposto débito.
Irresignada, a UNIMED MACEIÓ interpôs o presente agravo, alegando que a decisão agravada foi proferida sem a devida análise da natureza contratual da relação jurídica, especialmente quanto à legalidade da cláusula de coparticipação contratada pela agravada.
Aponta que a coparticipação é expressamente prevista no contrato firmado em 07/07/2023 (nº 485.089/20-1), cuja cláusula 17.23 e seguintes autorizam a cobrança proporcional dos serviços utilizados.
Defende que a dívida refere-se à utilização de serviços médicos nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, cuja cobrança encontra respaldo na Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS (art. 15, III).
Assinala que a autora tinha ciência do débito, sendo demonstrada a inadimplência e o envio de notificações prévias com AR.
Além disso, chegou a realizar negociações nos dias 26/12/2024 e 25/02/2025, sem quitação.
Pondera que a cobrança é regular e prevista legalmente, não configurando conduta abusiva ou ilícita, bem como que a decisão recorrida inviabiliza o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo à agravante a prestação de serviços sem a devida contraprestação.
Ainda, invoca precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais que reconhecem a validade da cláusula de coparticipação, desde que não haja abuso, nem transferência integral do custo ao consumidor; Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a ordem judicial que impede a cobrança, sob pena de prejuízo grave à operadora e à coletividade de usuários.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de origem, reconhecendo-se a legalidade da cobrança de coparticipação e a validade da cláusula contratual respectiva. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, tais pressupostos não se encontram plenamente configurados.
A documentação acostada pela autora no juízo de origem, em especial a declaração de quitação emitida pela própria operadora de saúde em 17/02/2025, evidencia pagamento referente ao mês de novembro de 2023, contemplando os valores atribuídos à titular e a seus dependentes.
Ainda que a recorrente afirme a existência de saldo residual e mencione negociações posteriores não honradas, não apresenta prova cabal da subsistência do débito após a emissão da quitação.
Os elementos que invoca e-mails e notificações não têm a mesma força jurídica de um documento formal de quitação.
Ressalta-se que não houve, em momento algum, impugnação específica ou fundamentada pela agravante acerca da quitação juntada nos autos, o que revela uma postura omissiva na tentativa de elucidar a dúvida objetiva instalada.
Importa destacar que a verossimilhança das alegações da parte autora, consumidora, é robustecida não apenas pelo documento de quitação, mas pela própria postura de boa-fé objetiva evidenciada com a tentativa de negociação e adimplemento de valores substanciais, dentro de sua capacidade econômica.
Trata-se, ademais, de relação consumerista em que se reconhece a vulnerabilidade da autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 6º, VIII, do CDC.
A exigência de que a parte consumidora, isoladamente, desconstituísse prova técnica e contábil em poder exclusivo da operadora, revela descompasso com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).
A parte autora apresentou os documentos que estavam ao seu alcance, cabendo à agravante, operadora detentora dos registros detalhados, afastar com precisão os indícios de quitação, ônus que não logrou cumprir.
Não se ignora a argumentação da agravante quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, tampouco a validade, em abstrato, das cláusulas de coparticipação.
No entanto, essas alegações genéricas não são suficientes para infirmar, neste momento processual, a presunção de boa-fé da consumidora e a dúvida concreta instaurada sobre o crédito.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração cabal da tese recursal, do cenário de incerteza quanto à legitimidade da cobrança e, sobretudo, da verossimilhança das alegações da parte agravada à luz de sua condição de vulnerabilidade, o mais prudente, neste estágio processual, é manter a eficácia da decisão recorrida, resguardando-se a possibilidade de reavaliação futura, com a instrução processual adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Anna Beatriz Farias de Arcanjo (OAB: 20913/AL) -
08/05/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:10
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 12:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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