TJAL - 0761850-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0761850-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0761850-43.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Duarte da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação De Preceito Cominatório Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Antonio Duarte da Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora apresenta membrana epirretiniana e maculopatia diabética (CID 10: H35.9 / H36.0) e precisa confirmar e esclarecer quadro de saúde, razão pela qual necessita, com urgência, se submeter aos procedimentos cirurgicos: vitrectomia posterior + membranectomia em olho direito, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do RÉU de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da qualidade de vida do protegido e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o procedimento cirúrgico pleiteado. Às fls. 79/80, foi deferida a gratuidade da justiça, ao passo que foi requerido um parecer para NATJUS. Às fls. 94/99, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 134/143, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo, sendo necessário o chamamento ao processo do Estado de Alagoas, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais. Às fls. 182/188, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares de Chamamento Processual do Estado de Alagoas e da Ilegitimidade Passiva Primeiramente, alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo do Estado de Alagoas para processar e julgar o presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção do Estado de Alagoas e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar do referido procedimento cirúrgico, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atestam os documentos de fls. 25/30, ratificados pelo pareceres do NATJUS de fls. 86/89 e do NIJUS à fl. 34.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos do procedimento cirúrgico, nos termos dos documentos de fl. 19, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o procedimento cirúrgico requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os procedimentos cirurgicos: vitrectomia posterior + membranectomia em olho direito.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:01
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 21:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/01/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:27
Decisão Proferida
-
14/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 00:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 15:58
Decisão Proferida
-
19/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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