TJAL - 0716038-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 04:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0716038-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirtis Tania Correia da Silva - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Carolina da Silva Correia, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Mirtis Tania Correia da Silva, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
06/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 01:35
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/11/2024 02:55
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 02:30
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 06:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 10:00:17, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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09/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:04
Juntada de Mandado
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04/05/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 05:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:10
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/05/2024 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2024 13:32
Decisão Proferida
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23/04/2024 11:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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11/04/2024 06:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2024 14:32
Redistribuição de Processo - Saída
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10/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/04/2024 09:52
Decisão Proferida
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05/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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