TJAL - 8141990-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Mereelly da Silva Muniz (OAB 17386/AL) Processo 8141990-66.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executada: Jose Ferreira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na Exceção de Pré-Executividade para, comprovada a ilegitimidade da parte Executada para figurar do polo passivo da ação, determinar a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor cobrado referente ao débito de IPTU, a teor do §3º do art. 85 c/c §4º do art. 90 ambos do CPC.
Deixo de condenar o Exequente em custas proporcionais, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Considerando que a parte executada formulou pedido de justiça gratuita sem comprovar sua situação de hipossuficiência, intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça a prova de tal situação, sob pena de indeferimento.
Ademais, tendo em vista que a procuração de substabelecimento sem reserva de poderes constante à fl. 57 não possui assinatura, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, regularizar o instrumento de procuração.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
06/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:44
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:20
Decisão Proferida
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02/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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24/03/2024 14:59
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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