TJAL - 8121045-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio José Vasconcelos Leite (OAB 6439AL /), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 8121045-58.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Maceió - Executada: Iris Dalva Vasconcelos Leite - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na Exceção de Pré-Executividade para, comprovada a ilegitimidade da parte Executada para figurar do polo passivo da ação, determinar a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor cobrado referente ao débito de IPTU, a teor do §3º do art. 85 c/c §4º do art. 90 ambos do CPC.
Deixo de condenar o Exequente em custas proporcionais, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Considerando que a parte executada formulou pedido de justiça gratuita sem comprovar sua situação de hipossuficiência, intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça a prova de tal situação, sob pena de indeferimento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
06/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 18:52
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 17:13
Decisão Proferida
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20/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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