TJAL - 0700901-07.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON GONÇALVES DE LIMA (OAB 11887/AL), ADV: JEFERSON GONÇALVES DE LIMA (OAB 11887/AL), ADV: MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB 7619/MA), ADV: DIEGO ECEIZA NUNES (OAB 8092/MA), ADV: LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA DE SOUZA (OAB 26916/MA), ADV: DANILO NOLETO DE SOUSA (OAB 10188/MA) - Processo 0700901-07.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Paulo Jose Bezerra da SilvaB0 - B1Jose Claudio da SilvaB0 - RÉU: B1Mateus Supermercados S.a. (Mix Mateus)B0 - ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento 15/2019 da CGJ/AL, INTIMO a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar e juntar aos autos o comprovante de depósito judicial referente ao valor remanecente da condenação, devidamente corrigida, sob pena de incidência dos efeitos do Art. 523, §§1º e 3º, do CPC. -
31/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:52
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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25/07/2025 06:17
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:17
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:15
Expedição de Carta.
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13/06/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON GONÇALVES DE LIMA (OAB 11887/AL), Michael Eceiza Nunes (OAB 7619/MA), Diego Eceiza Nunes (OAB 8092/MA), Luiza Cristina Guimaraes Lima de Souza (OAB 26916/MA), Danilo Noleto de Sousa (OAB 10188/MA) Processo 0700901-07.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Jose Bezerra da Silva, Jose Claudio da Silva - Réu: Mateus Supermercados S.a. (Mix Mateus) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o depósito judicial realizado, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:32
Transitado em Julgado
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25/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON GONÇALVES DE LIMA (OAB 11887/AL), Michael Eceiza Nunes (OAB 7619/MA), Diego Eceiza Nunes (OAB 8092/MA), Luiza Cristina Guimaraes Lima de Souza (OAB 26916/MA) Processo 0700901-07.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Jose Bezerra da Silva, Jose Claudio da Silva - Réu: Mateus Supermercados S.a. (Mix Mateus) - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de dano material, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2024 10:43:45, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:10
Expedição de Carta.
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10/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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