TJAL - 0701709-46.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:08
Expedição de Carta.
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15/05/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC) Processo 0701709-46.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adriana Feitosa da Silva Santos - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a LATAM Airlines Brasil a pagar à Sra.
Adriana Feitosa da Silva Santos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Julgo improcedentes os pedidos formulados a titulo de danos materiais, diante da ausência de provas nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 08:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2024 08:17:33, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 02:12
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2023 20:20
Expedição de Carta.
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08/10/2023 20:18
Expedição de Carta.
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08/10/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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