TJAL - 0702094-02.2024.8.02.0067
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0702094-02.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Rodrigues da Silva - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar CLEITON JOSÉ SANTOS DOS PASSOS como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, conforme narrado na denúncia, e,
por outro lado, absolver THIAGO RODRIGUES DA SILVA da imputação de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes de autoria.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não obstante a condenação do acusado pela prática de crime também patrimonial nos autos de n. 0700757-46.2022.8.02.0067 roubo, consoante sentença de fls. 136/140 daqueles autos, datada de 24/09/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024 (fls. 147/148), ao tempo em que os fatos aqui tratados ocorreram em data posterior, qual seja, 26/11/2024, resta patente sua reincidência, a ser exasperada na segunda fase da dosimetria, de forma que não há falar na valoração dos seus antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, tampouco sua conduta social.
Nada a sopesar acerca das circunstâncias do crime, seus motivos, tampouco suas consequências, mormente porque a vítima recuperou a res furtiva.
Não vislumbro a colaboração da vítima, considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância neutra, conforme se vê: "o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Presente a atenuante referente à confissão espontânea da autoria do delito, consoante art. 65, III, d, do Código Penal, bem como a agravante da reincidência, consoante condenação do réu nos autos de n. 0700757-46.2022.8.02.0067, consoante já mencionado.
Todavia, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compenso ambas e mantenho a pena anteriormente fixada.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FURTO SIMPLES TENTADO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. 1.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3.
Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto.
Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (Grifos aditados) Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda do réu, em definitivo, em 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, considerando ser o réu reincidente em crime doloso, este não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, II, do Código Penal em vigor.
Pelo mesmo fundamento, nego ao réu o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que este não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2º, b, do Código Penal, diante da reincidência do réu, este deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semiaberto.
Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, a qual criou o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória do réu foi de 16/11/2024 até a presente data, qual seja, 06/05/2025, equivalente a 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias.
Contudo, deixo de realizar a detração vez que não acarretará a alteração do regime inicial de cumprimento da pena imposta, considerando sua reincidência.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal decidir sobre a unificação das penas, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 7.210/84.
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado, revogo a prisão preventiva do réu, o qual deverá ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, pessoalmente, bem como a vítima, consoante dicção do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em relação ao acusado Cleiton José Santos dos Passos.
Condeno o réu Cleiton José Santos dos Passos em custas finais.
Considerando, contudo, que este é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
10/02/2025 08:31
Outras Decisões
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04/02/2025 07:55
Conclusos
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04/02/2025 05:40
Juntada de Petição
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04/02/2025 02:17
Expedição de Documentos
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03/02/2025 09:07
Expedição de Documentos
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03/02/2025 09:07
Autos entregues em carga
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03/02/2025 09:07
Expedição de Documentos
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03/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 08:50
Juntada de Documento
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24/01/2025 12:25
Autos entregues em carga
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24/01/2025 12:25
Expedição de Documentos
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16/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:22
Juntada de Documento
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11/12/2024 19:15
Mandado devolvido
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04/12/2024 15:18
Juntada de Documento
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04/12/2024 15:17
Mandado devolvido
-
02/12/2024 13:11
Juntada de Petição
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28/11/2024 13:39
Evolução da Classe Processual
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28/11/2024 13:38
Autos entregues em carga
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28/11/2024 13:38
Expedição de Documentos
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28/11/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 12:59
Expedição de Documentos
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28/11/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 12:57
Expedição de Documentos
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28/11/2024 11:56
Recebida a denúncia
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28/11/2024 10:49
Conclusos
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27/11/2024 05:48
Conclusos
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26/11/2024 22:45
Juntada de Petição
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25/11/2024 23:42
Autos entregues em carga
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25/11/2024 23:41
Expedição de Documentos
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25/11/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:15
Juntada de Petição
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18/11/2024 14:36
Redistribuído em razão
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18/11/2024 14:36
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 13:56
Redistribuído em razão
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18/11/2024 13:37
Expedição de Documentos
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18/11/2024 11:26
Juntada de Documento
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18/11/2024 11:17
Juntada de Documento
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18/11/2024 11:08
Juntada de Documento
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18/11/2024 10:45
Juntada de Documento
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18/11/2024 10:40
Juntada de Documento
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17/11/2024 17:50
Juntada de Documento
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17/11/2024 17:47
Juntada de Documento
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17/11/2024 17:44
Juntada de Documento
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17/11/2024 17:40
Juntada de Documento
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17/11/2024 17:39
Juntada de Documento
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17/11/2024 17:38
Juntada de Documento
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17/11/2024 17:37
Juntada de Documento
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17/11/2024 17:37
Juntada de Documento
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17/11/2024 17:36
Juntada de Documento
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17/11/2024 17:12
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/11/2024 08:33
Juntada de Documento
-
17/11/2024 08:27
Juntada de Documento
-
16/11/2024 22:14
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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