TJAL - 0701006-85.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701006-85.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josinete Arcanjo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701006-85.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josinete Arcanjo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex.
Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor.
A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso.
Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012).
In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento contratual entabulado entre as partes.
Por outro lado, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do artigo 300, § 3º, do referido Codex.
In casu, é inquestionável a necessidade de aguardar a efetivação do contraditório e da ampla defesa, poiso conjunto probatório anexado nos autos não se reveste da robustez necessária a amparar o pedido de tutela de urgência vindicado, recomendando-se a triangulação processual a fim de subsidiar o convencimento deste magistrado.
Tal forma de decidir, aliás, encontra-se acorde a Nota Técnica nº 002/2023, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, que recomenda "postergar da análise do pedido de tutela de urgência (suspensão dos descontos e/ou impedimento de negativação) para momento posterior à contestação ou manifestação da parte adversa".
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgênciaformulado na inicial para momento posterior à contestação ou à manifestação da parte adversa. -
09/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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04/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:47
Emenda à Inicial
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10/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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