TJAL - 0700347-13.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:26
Retificação de Classe Processual
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12/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700347-13.2023.8.02.0015 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil).
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não possua procurador constituído nos autos, a intimação da parte executada deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.
A intimação do devedor somente será realizada por edital quando a citação tiver se dado na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil e houver revelia na fase de conhecimento.
Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme impõe o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Destarte, decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a teor do que dispõe o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ser cumprida pelo oficial de justiça.
Nessa hipótese, INTIME-SE a parte executada após a lavratura do respectivo auto pelo oficial de justiça.
A penhora recairá sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o oficial de justiça proceder à constatação a fim de apurar se se trata de bem de família (Lei nº 8.009/1990), bem como intimar o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil).
Por derradeiro, conste do mandado a informação de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. -
09/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:12
Outras Decisões
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09/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:42
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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21/02/2025 11:11
Remessa à CJU - Custas
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21/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:07
Transitado em Julgado
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31/10/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 15:44
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:30
Juntada de Mandado
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23/01/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:53
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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