TJAL - 0700361-52.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:18
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Flávia Juliana Prado de Melo (OAB 55396/PE) Processo 0700361-52.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kaique Rodolfo Fernandes Rodrigues - Réu: Hurb Technologies S./a. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a empresa requerida a restituir o valor referente ao pagamento do serviço adquirido, R$ 989,40 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso (desde o pagamento do serviço), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas nº 43 e 54 do STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/07/2024 10:06:07, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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26/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 15:25
Expedição de Carta.
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11/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
09/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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