TJAL - 0700121-60.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WERVERSON DOUGLAS LIMA DA COSTA (OAB 16151/AL), ADV: WERVERSON DOUGLAS LIMA DA COSTA (OAB 16151/AL) - Processo 0700121-60.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Weverton Miguel dos SantosB0 - B1José André dos SantosB0 - "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO os acusados WEVERTON MIGUEL DOS SANTOS e JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS da prática dos delitos previstos no artigo 35 da Lei de Drogas e no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, por ausência de provas da autoria, com base no art 386, V, do CPP.
Em relação aos bens que foram apreendidos, DETERMINO a destruição das drogas, nos termos dos artigos 50, § 3o, e 72, ambos da Lei no 11.343/2006.
Em relação a arma de fogo (espingarda) e munições, DETERMINO que seja encaminhada ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
E em relação aos demais apreendidos (estojo, balança de precisão e celular), caso não haja manifestação e comprovação de propriedade quanto ao celular, no prazo de 90 dias, DETERMINO que sejam também destruídos, em razão do pouco valor econômico.
OFICIE-SE a autoridade policial para providências, as quais devem ser certificadas e informadas a este juízo.
Deve a Secretaria cadastrar os bens apreendidos no SNGB, conforme determinação de Resolução do CNJ.
Em consequência da absolvição, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados e determino que seja expedidos os alvarás de soltura, devendo ser soltos se não estiverem presos por outro motivo.
Fica a sentença publicada em audiência P.R.I.
Sem custas e honorários.
Partes intimadas.
Não houve interesse recursal, transita em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE. -
08/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 20:52
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 15:13
Decisão Proferida
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werverson Douglas Lima da Costa (OAB 16151/AL) Processo 0700121-60.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Weverton Miguel dos Santos, José André dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 08 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
26/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werverson Douglas Lima da Costa (OAB 16151/AL) Processo 0700121-60.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Weverton Miguel dos Santos, José André dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WEVERTON MIGUEL DOS SANTOS e JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS, já devidamente qualificados, na qual imputa-lhes a prática dos delitos tipificados nos arts. 35 da Lei 11.343/2006 e art 14 da lei 10.826/2003.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação (fls. 170/177).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o acusado apresentou resposta à acusação, na qual sustenta, em preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, além de tecer alegações de mérito relativas à atipicidade das condutas e à ausência de provas da prática delitiva.
A meu ver, tais relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Aliás, destaco que a denúncia observou todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando, sobretudo, uma narrativa clara e congruente dos fatos típicos atribuídos ao réu.
Do mesmo modo, não merecem guarida as preliminares de ausência de materialidade delitiva, pois a acusação está lastreada em um acervo probatório mínimo que contém os indícios de autoria, da materialidade delitiva e da ocorrência da infração imputada, indicando, assim, justa causa para a persecução penal.
Portanto, rejeitadas as ditas preliminares, determino a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 11 horas, que se realizará no formato híbrido.
Determino que a Secretaria desta comarca disponibilize o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado. É facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
Intimem-se o MP, o réu, seu respectivo advogado e as testemunhas arroladas.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 07 de maio de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
08/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:14
Decisão Proferida
-
07/05/2025 09:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
06/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:41
Evolução da Classe Processual
-
11/04/2025 12:45
Decisão Proferida
-
11/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 08:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2025 08:59
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/03/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/03/2025 11:57:08, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
05/03/2025 09:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2025 11:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
05/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700251-30.2025.8.02.0014
Jose Carlos Alves da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 17:01
Processo nº 0716461-98.2025.8.02.0001
Rosangela da Silva Correia
Banco Agibank S.A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 18:01
Processo nº 0700252-15.2025.8.02.0014
Jose Carlos Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 17:10
Processo nº 0713884-50.2025.8.02.0001
Espolio de Jose Goncalves de Lima
Delman Construcoes LTDA.
Advogado: Wyllane Christina Lessa Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 13:56
Processo nº 0755915-22.2024.8.02.0001
Irene Santos da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 15:10